Blog dos monitores da Faculdade Mineira de Direito - PUC MINAS, Campus Coração Eucarístico.
sábado, 1 de setembro de 2012
Matrizes do Controle de Constitucionalidade.
sábado, 19 de novembro de 2011
Controle estadual de constitucionalidade
Bibliografia:
CARVALHO, Kildare Gonçalvez. Direito Constitucional. 17 ed., rev., atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, pag.474 e 475.
sábado, 12 de novembro de 2011
Controle preventivo e repressivo de constitucionalidade
Interessante observar que, em regra, o controle de constitucionalidade exercido pelo poder Executivo e Legislativo ocorre antes do fim do processo da instituição da lei, correspondendo, portanto, ao controle preventivo. Já o controle de constitucionalidade exercido pelo poder Judiciário ocorre depois que a norma já existe.
Entretanto, existem exceções. Existe a possibilidade do controle repressivo pelo poder Legislativo em duas situações:
- segundo o artigo 49 da Constituição Federal de 1988, compete ao Congresso Nacional sustar, através de decreto legislativo, a eficácia dos atos do poder Executivo que exorbitem seu poder regulamentar ou da delegação legislativa.
- Outro exemplo de controle repressivo realizado pelo poder Legislativo encontra-se no artigo 62 da Constituição Federal, sobre medidas provisórias. Quando a medida provisória é editada pelo presidente da república, ela possui força de lei. Entretanto, ela deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, que poderá aprová-la ou rejeitá-la. Se rejeitá-la por entender a medida provisória inconstitucional, estará exercendo o controle repressivo.
O poder Judiciário também pode controlar preventivamente a constitucionalidade de atos normativos na seguinte situação:
- O Supremo Tribunal Federal poderá promover controle preventivo de constitucionalidade no momento em que receber provocação dos parlamentares, através de mandado de segurança, quando estes se sentirem prejudicados por uma violação constitucional durante o processo legislativo.
sábado, 5 de novembro de 2011
Caso Marbury versus Madison
sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Diferença entre Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão e Mandado de Injunção
Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
A Constituição de 1988 trouxe uma novidade para o sistema de controle de constitucionalidade: a possibilidade de controle das omissões legislativas, seja pelo controle concentrado, através da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão, nos termos do §2º do art 103, da Constituição Federal de 1988, seja pelo controle difuso, através do Mandado de Injunção, previsto no inciso LXXI, do artigo 5º da mesma Constituição.
É digno citar os referidos artigos:
art 103,§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.(BRASIL, 2011, p.78).
art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (BRASIL, 2011,p.21).
A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão possui o objetivo de suprir a omissão dos poderes constituídos que deixaram de elaborar a norma regulamentadora que possibilitaria o pleno exercício das normas presentes na Constituição. Desse modo, a referida ação diz respeito à falta de regulamentação e o objeto da mesma é a elaboração da lei faltante.
Já o Mandado de Injunção corresponde a um dos remédios constitucionais, que será concedido sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Aqui, há a violação de um direito e há a decisão da efetivação do direito no caso concreto.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Vade Mecum Universitário, São Paulo: RT Editora, 3 ed., rev., atual., e ampl., 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Belo Horizonte: Saraiva. 12 ed., rev., atual., e ampl., 2008, p. 127.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico e Conciso. 1 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 492.
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
Evolução Histórica da Hermenêutica
Como solicitado, segue uma revisão sobre a evolução histórica da Hermenêutica:
O termo Hermenêutica significa o ato de interpretar ou explicar. Na esfera jurídica é usado para identificar o modo de interpretação das leis, com o propósito de alcançar o sentido exato das mesmas ou o pensamento exato do legislador. O objetivo é extrair o objetivo da norma.
No período antigo, a Hermenêutica tinha um sentido de tradução divina. A origem da palavra Hermenêutica vem de Hermes, deus grego que era mensageiro do Olimpo porque era o agente responsável pela tradução das mensagens para a língua dos homens.
Aristóteles defendia a idéia de que por intermédio da retórica e da linguagem, poderíamos verificar a verdade e conhecê-la.
Em Roma, há uma alteração da visão retórica de Aristóteles, porque a Hermenêutica Topoica passou a ser desenvolvida, trazendo consigo a idéia de argumentos e pressupostos vinculados a casos concretos.
Com a queda do Império Romano, em 476 d.c., a tomada de Constantinopla pelos povos bárbaros exigiu que estes deixassem de ser nômades e se tornassem sedentários, fato que levou à busca de uma estrutura organizacional. Portanto, surge a idéia de unidade, quando a Igreja e o Estado se aliaram para que houvesse a estrutura almejada.
O fim da Alta Idade Média foi provocado pelos seguintes fatos: os burgos começaram a se desenvolver, surgindo a burguesia. Além disso, as cruzadas trouxeram dois elementos espetaculares para o desenvolvimento da Hermenêutica Medieval: a redescoberta do Direito Romano e a redescoberta das obras de Aristóteles. Havia a idéia de que a jurisdição era a única fonte de poder. A Igreja fundou a faculdade de Bolonha e trouxe os professores do mundo todo com a finalidade de recuperar o Direito Romano.
É importante ressaltar que, na Faculdade de Paris, São Tomás de Aquino fez uma releitura dos documentos de Aristóteles, incluindo o caráter divinatório. Portanto, ele será um elemento central para a construção da Hermenêutica no mundo medieval. Ele defendia a idéia de que o homem é regido por quatro leis: lei divina, lei da igreja, lei da natureza e lei do homem.
Hermenêutica Moderna:
No final da Idade Média, houve a consolidação do capitalismo, a revolução científica, a reforma protestante e a revolução filosófica. Os cientistas contestaram a idéia de que os sentidos revelavam a verdade. A ciência passa a ser demonstrativa, surgindo o complexo de inferioridade das ciências humanas que não podiam ser demonstradas com experimentos.
Nesse contexto, a Filosofia do Ser ou do Objeto (que possui como princípio o movimento vinculado aos sentidos para a busca das verdades, como saber de onde viemos, para onde vamos) foi colocada em segundo plano com as novas idéias trazidas por Descartes que afirmou que os sentidos enganam e que todos os aprendizados dos livros e da Igreja estavam sendo colocados em dúvida.
Passa a haver a aplicação da Filosofia da Consciência ou do Sujeito, que possui como base o princípio da demonstração. Na filosofia da consciência ou do sujeito, através da capacidade de julgar, haveria o estabelecimento da cor, do tamanho, das características e dos atributos que o objeto e o mundo em torno de mim estabeleciam. A linguagem seria um instrumento de ação dessa consciência. Além disso, há o destaque da lógica cartesiana (demonstrar o caminho escolhido para se chegar ao resultado) e do método dedutivo (partir de grandes idéias para se chegar ao caso específico).
Hermenêutica Contemporânea:
Há uma nova revolução científica e todas as certezas científicas passam a ser tidas como incertas. Essa hermenêutica surge da mudança da sociedade, da nova revolução científia e de uma revolução filosófica denominada giro linguístico pragmático.
Aqui, o homem não é somente consciência, ele também possui desdobramentos inconscientes. A verdade só poderá ser objeto da intersubjetividade por intermédio da linguagem. Tudo dependerá do contexto e do diálogo. A linguagem constitui o mundo evidenciando as verdades. Esta é a Filosofia da Linguagem. Existe aqui o método indutivo (caminho do caso específico para o geral).
Fontes de interpretação:
-Autêntica: É a que promana da própria fonte geradora da lei- o legislador.
-Judicial: Realizada por juízes por intermédio das decisões judiciais.
-Doutrinária: Realizada pelos juristas, com suas publicações em geral, como livros e artigos.
-Administrativa: Realizada pelos órgãos e agentes da administração quando executam as leis.
Métodos de Interpretação:
- Métodos Clássicos: Foram métodos legados por Savigny no século XIX.
-Lógico Racional: A elaboração da norma segue uma lógica e uma razão que devem ser observadas na sua interpretação.
-Sistemático:O Direito corresponde a um único sistema. O referido método pressupõe que as normas devem ser vistas dentro dessa unidade do Direito e não de forma isolada ou estanque.
-Histórico: Necessidade de análise do momento do nascimento da norma, para a compreensão de todas as condicionantes da época, como questões políticas, culturas e sociais.
- Século XX:
-Histórico Teleológico: Valoriza-se a idéia de que a norma cumpre uma finalidade, ou seja, ela é direcionada a um fim.
-Voluntarista: Pressupõe que o ato interpretativo seja, ao mesmo tempo, um ato de conhecimento para o domínio de uma percepção, que está conjugada a um ato de vontade. O ato de interpretar permite a possibilidade de várias leituras e a escolha de uma delas.
- Final do século XX:
-Tópico: Centra-se na análise do caso concreto. A Constituição é vista de forma aberta e fragmentada . Portanto, no caso concreto, existe a possibilidade de inúmeras leituras, mas ao intérprete compete selecionar aquela leitura mais adequada e justa para a solução. O limite deste método é o próprio problema. Portanto, existem três premissas: parte-se de um problema para se chegar à norma, a norma possui um caráter aberto e há a preferência da análise do caso concreto.
-Concretista: Nessa corrente, a Constituição é o limite de interpretação. Nesse sentido, o método concretista supre o método tópico, uma vez que parte deste na colocação do problema, mas se limita na própria Constituição. Para essa corrente, a Constituição é um limite de interpretação. A norma será concretizada a partir do problema.
Referência:
Aula de Teoria da Constituição da professora Wilba Lúcia Maia Bernardes, no turno tarde (terceiro período), dos dias 16-03-11 e 05-04-11, PUC- Coração Eucarístico.
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Hermenêutica
Segundo Paulo Bonavides (2006, p.437),"a interpretação, no entendimento clássico de Saviny, é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro ". Entretanto, é importante observar que a interpretação não se restringe a esclarecer pontos obscuros, mas a promover uma compreensão da regra jurídica ao ser aplicada aos casos concretos.
Ainda segundo Paulo Bonavides (2006), o momento da interpretação corresponde à fase concreta e integrativa do Direito, na qual ele se objetiva na realidade.
Referência:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.437- 438.
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Em qual paradigma constitucional se destacou a idéia da prevalência do interesse público sobre o privado?
Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho Junior (2004), no constitucionalismo contemporâneo, há uma abordagem que sustenta a existência de três paradigmas constitucionais: o paradigma do constitucionalismo liberal, que privilegiava a autonomia privada, o paradigma do constitucionalismo social, que privilegiava a soberania pública, em detrimento dos direitos fundamentais, e o paradigma do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, que considera como primordiais tanto a soberania pública, quanto a autonomia privada.
Desse modo, foi no constitucionalismo social que se afirmou a idéia de que é necessária a intervenção do Estado para o bem da coletividade, de modo que somente o indivíduo não consegue contribuir para os projetos coletivos.
A constituição de 1988 não trouxe uma alteração abrupta dessa noção de prevalência do interesse público sobre o privado. Entretanto, existem indicativos que possibilitam certas alterações, como é o caso da aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, correspondendo a um instrumento que balanceia os dois interesses na formação de algumas decisões.
Referência:
SAMPAIO (Organizador), José Adércio Leite. Crises e desafios da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.509- 520.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Classificação Ontológica das Constituições
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Democracia e Constitucionalismo
Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
Segue uma síntese do vídeo “Teleconferência Democracia e Constitucionalismo”, com os conferencistas Menelick de Carvalho Neto e Marcelo Campos Galuppo, apresentado em sala de aula no dia 08-09-11:
· Menelick de Carvalho Neto:
- O tema “Democracia e Constitucionalismo” é aparentemente óbvio, mas quando aprofundamos a relação entre os dois termos, descobrimos que é uma relação pouco óbvia porque a história da Constituição revela uma tensão entre Constituição (limite, canalização e organização do poder) e democracia (deliberação e soberania popular).
- Após a Primeira Guerra Mundial, Schmitt indagava: o que significa a expressão Democracia Representativa se ela possui dois princípios opostos?
-Schmitt se espantou com o fato de que na história constitucional, a idéia de democracia era oposta à idéia de representação. De acordo com a idéia grega, democracia pressupõe uma identidade entre o governante e o governado. Por outro lado, segundo Schmitt, na tradição constitucional moderna, além recuperação da idéia de democracia da antiguidade, existia também a recuperação, pelos burgueses, da idéia de representação nas assembléias medievais.
-Na democracia moderna há, portanto, a idéia de governo representativo. Entretanto, nem todo mundo poderia participar da sociedade política. No final do século XVIII e início do século XIX, apenas a melhor sociedade poderia participar da sociedade política porque existia a idéia de que quanto mais rico, mais a pessoa poderia estar ciente da necessidade geral, ao contrário dos pobres que ficavam focados às suas necessidades imediatas. A idéia básica era essa tensão entre liberalismo e democracia.
- Desafios do Estado Social: com a mudança de paradigma, as palavras igualdade e liberdade mantiveram, mas modificaram seus sentidos, porque os direitos sociais e coletivos emergiram e qualificaram a idéia de liberdade e igualdade. Houve uma mudança de visão, de modo que todos passaram a ser sujeitos de direitos.
- Na representação não há democracia direta, por isso essa idéia de democracia perdura nos regimes totalitaristas.
-Entretanto, outra visão defende que a tensão central entre a exigência de identidade e a mediação da representação torna rico esse regime: no Estado Democrático de Direito, existe uma proposta de revisão do direito constitucional, de forma que as experiências acumuladas permitem que observemos a necessidade de superação dessas dicotomias. A idéia de pólos antagônicos deve ser eliminada (público e privado; liberdade e igualdade; liberalismo e republicanismo), sendo que, na verdade, esses pólos são complementares de uma situação de tensão em que um não existe sem o outro.
- Desse modo, a democracia só existe com o limite constitucional, da mesma forma que o constitucionalismo só existe se houver democracia. Deve haver o reconhecimento da igualdade na diferença. Se somos livres e iguais, há uma estrutura paradoxal e essa tensão é extremamente produtiva.
-Nesse contexto, há um contínuo aprendizado com a vivência constitucional, de forma a melhor abarcar essa estrutura complexa de democracia e constitucionalismo, mantendo uma complementaridade das duas dimensões: Democracia como respeito e direito a diferença e Constitucionalismo como garantida do pluralismo, garantia contra majoritária (Judiciário) e contra a ditadura da maioria.
· -Marcelo Campos Galuppo:
-Marcelo Campos Galuppo destacou dois aspectos da democracia: a tolerância e o pluralismo.
-Identifica-se a tolerância na existência do direito a diferença. Acontece quando um indivíduo da sociedade realiza seus projetos de vida tanto quanto ou outro, de modo que a tolerância torna a diferença possível e a diferença torna a tolerância necessária. “Melhor suportar as convicções alheias em um regime de paz do que impor suas próprias convicções em um regime de guerra civil.”
-O pluralismo é o reconhecimento de que não há um único conceito de felicidade. Desse modo, reforça-se a idéia de que a sociedade é composta de vários grupos que apresentam diferentes formas e opções de possuírem uma vida boa. A democracia exige mecanismos que tornam os planos individuais complementares.
Referência:
Vídeo: Conferência Direito Constitucional- Teleconferência Democracia e Constitucionalismo- conferencistas: Menelick de Carvalho Neto e Marcelo Campos Galuppo.
Vídeo disponível na PUC MINAS VIRTUAL:
http://200.244.52.177/embratel/main/mediaview/freetextsearch/new_searchATENÇÃO: SE O LINK NÃO ABRIR, SEGUIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:
1- Entre no site www.pucminas.br/virtual
2-Na Biblioteca digital multimídia (do lado direito da página) digite: "Marcelo Galuppo".
3- Fazer download do vídeo " Democracia e Constitucionalismo"
sábado, 20 de agosto de 2011
Judicialização da saúde
Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
É digna de nota a análise de uma matéria publicada que relaciona o tema “ativismo Judicial” com o tema “saúde”. A autora da matéria, Desembargadora de Justiça do Estado de Minas Gerais Vanessa Verdolim Hudson Andrade, defende a idéia de que a judicialização da saúde é necessária quando existe omissão nas políticas públicas. Entretanto, ela também ressalta que a judicialização não pode ser um entrave ao andamento das políticas públicas, nem corresponder a dificuldades intransponíveis ao administrador público. Portanto, o “judiciário não pode nem quer administrar, mas não pode ser omisso quando necessária a sua intervenção” (ANDRADE,2011,p.1).
O Fórum Estadual Permanente da Saúde do Estado de Minas Gerais estabelece um constante debate dos interesses em voga, através de equipes técnicas e jurídicas que ampliam o conhecimento do Sistema Único de Saúde(SUS). Isso tem propiciado uma maior integralidade do acesso à saúde pública de forma menos onerosa porque há uma discussão entre as várias áreas profissionais para o alcance da melhor resolução dos problemas da saúde pública.
Segundo a mesma autora, a judicialização corresponde a uma exceção à regra da separação dos poderes, prevista na Constituição Federal, já que ela dispõe que o Judiciário não excluirá de apreciação lesão ou ameaça a direito. Mas, mesmo correspondendo a uma exceção prevista na Constituição, a análise do alcance da expressão "lesão ou ameaça" é complexa, uma vez que não apresenta um limite de interpretação.
Nesse contexto, a tarefa para o profissional do Direito é justamente saber o espaço interpretativo que a expressão “abuso ou ameaça a Direito” abrange, de forma a não atrapalhar as políticas públicas que são eficazes.
Referência:
ANDRADE, Vanessa Verdolim Hudson. A judicialização da saúde. Caderno Direito e Justiça, Jornal Estado de Minas, segunda feira, 13 de junho de 2011.
sábado, 6 de agosto de 2011
Constitucionalismo
Foi neste século que houve a conjugação de vários fatores que contribuíram para o aparecimento das Constituições. Com a influência do Jusnaturalismo, houve a afirmação da superioridade do indivíduo, sendo este dotado de superioridade de direitos naturais inalienáveis e que deveriam ser protegidos pelo Estado. Junto a isso, houve uma luta contra o absolutismo dos monarcas, o que culminou na fortificação de movimentos que pretendiam a limitação do poder dos governantes. Outra grande influência foi o Iluminismo, que levou ao extremo a crença na razão, fato que refletiu na exigência de uma racionalização do poder.
Portanto, são três os fatores que resultaram no Constitucionalismo:
- Afirmação da supremacia dos indivíduos.
- Limitação do poder dos governantes.
- Racionalização do poder.
Segundo Dalmo de Abreu Dallari (2003), a Constituição teve mais universalidade na França porque ela apoiava a razão, sendo este um fator comum entre todos os povos. Nesse contexto, mesmo que a primeira Constituição tenha sido a Constituição de Virgínia de 1776, e a primeira colocada em prática tenha sido a Constituição dos Estados Unidos de 1789, foi a Constituição Francesa, de 1789-1791, que teve maior repercussão pelo fato de ter o caráter racionalista mais acentuado.
Referência:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003, p.197-199.
sábado, 18 de junho de 2011
Teoria da Constituição - Direito Constitucional 1
No próximo semestre, desejo um excelente aprendizado em Direito Constitucional 1. Considero digno de nota o conceito de Direito Constitucional elaborado pelo professor José Tarcízio de Almeida Melo:
"O Direito Constitucional é a disciplina fundamental do Direito Público, que estuda os princípios e as normas organizadoras da estrutura do Estado, da forma e do regime de governo, das atribuições de cada um dos órgãos estatais e dos limites de suas funções, bem assim, os ordenamentos político, social e econômico adotados pela Constituição." ( MELO, 2008, p.23).
Finalizo minhas publicações ressaltando que contribuir com o aprendizado de vocês foi um grande aprendizado para mim! Agradeço a atenção e a dedicação de todos.
Referência:
MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 23.
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Repristinação e Efeito Repristinatório
Repristinação e Efeito Repristinatório são vocábulos semelhantes com significados diferentes.
A Repristinação é um fenômeno legislativo que acontece da seguinte forma:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B efetivamente revoga a norma A.
3- a norma C revoga a norma B.
4- há novamente a entrada em vigor da norma A.
O Efeito Repristinatório é oriundo do controle de constitucionalidade. Para que haja uma melhor compreensão desse efeito, é digno de nota o entendimento do princípio da nulidade do ato inconstitucional: segundo este princípio, o ato inconstitucional já nasce eivado de nulidade. Desse modo, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, reconhece a nulidade. Nesse contexto, observe:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B nasce nula e aparentemente revoga A.
3- o Supremo Tribunal Federal declara a norma B como inconstitucional.
4- há a reentrada em vigor da norma A.
Referência:
Há diferenças entre Repristinação e Efeito Repristinatório?
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio - acesso em 10-06-11
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Dúvidas - Reta final
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Controle Formal e Controle Material
No controle formal, a pretensão é um exame técnico da norma. Aqui, a observação se limita ao cumprimento das formalidades constitucionais estabelecidas. Pedro Lenza (2010) ressalta que a inconstitucionalidade formal recebe também o nome de inconstitucionalidade nomodinâmica, porque se trata de um vício oriundo da afronta ao devido processo legislativo da formação do ato normativo, que está em movimento.
No controle material, há o exame da violação constitucional da norma, considerando critérios de valor e sentido. É um controle mais amplo do que o controle formal porque diz respeito ao conteúdo da norma, à sua substância. Desse modo, aqui não interessa saber o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas sobre tudo aquilo referente ao conteúdo da norma. Pedro Lenza (2010) ressalta que, pelo fato do vício material se referir a uma questão substancial e estática (parada), a inconstitucionalidade material também recebe o nome de inconstitucionalidade nomoestática.
Relação didática:
Suponhamos que você tenha feito um trabalho sobre Teoria da Constituição, valendo 10 pontos.
Você recebeu a nota 8 porque o conteúdo do trabalho não estava completo e a formatação do trabalho estava inadequada .
- Norma: o trabalho de Teoria da Constituição.
- Constituição : disciplina Teoria da Constituição associada com as regras da ABNT.
- Vício material: o conteúdo incompleto do trabalho, segundo a disciplina Teira da Constituição.
- Vício formal: a formatação inadequada do trabalho, segundo as regras da ABNT.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 206- 211.
BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Aspectos Gerais do Controle da Constitucionalidade das Leis. In : Revista Jurídica Mineira - Ano IX, número 98, nov-dez- 1992, p. 14- 16.
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Controle de Constitucionalidade
Esquema de Estudo
Vinícius Souza Barquette
1.0 Pontos gerais
· Requisitos: Constituição rígida Órgão competente para realização.
· Razão: Compatibilidade vertical – pirâmide de Kelsen
· Tipos de vícios: Formal
Material
· Tipos de Controle:
§ Preventivo: sobre o projeto da lei. Qualquer poder pode realizar: P.L - C.C. J
Tipos de vícios: P.E - Sanção ou Veto
- Na iniciativa P.J - STF
- Demais fases de elaboração
§ Repressivo: sobre a lei.
- Existem os tipos: - Político: Órgão separado dos Três poderes
- Jurisdicional: poder judiciário (Brasil) – STF
- Misto: algumas normas são levadas a órgão separado e outras ao P.J.
- O Brasil adota o controle jurisdicional (STF) porém, existem exceções, podendo o P.L. realizar o controle, são elas:
- Medida provisória
- Lei delegada
2.0. Realização do controle: O controle pode acontecer de duas formas, no caso concreto (difuso) ou de modo abstrato (concentrado).
· Difuso:
- Histórico: Corte norte-americana no caso Marbury x Madison, julgado pelo juiz John Marshal em 1803, que decidiu que se houver conflito entre lei infraconstitucional e Constituição deve prevalecer à última.
- Realizado por juízes ou tribunais;
- Pode chegar ao STF por meio do recurso extraordinário;
- Quando é realizado pelos tribunais após a apresentação da apelação ou pelo STF após o recurso extraordinário, a votação da inconstitucionalidade em questão deve ser realizada respeitando a clausula de reserva de plenário;
- Efeitos: Ex Tunc: Retroage a época de edição da lei.
Inter partes, podendo ser erga omnes segundo o artigo 52, X CF/88
- Pode ocorrer em sede de ação civil publica.
· Concentrado:
- Concentra-se no STF, único tribunal competente para realização;
- Normas originárias não estão sujeitas a nenhum tipo de controle;
- Pode ser verificado em cinco situações:
ADIN ou ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
- Realização: Controle realizado em lei marcada por abstração, generalidade ou impessoalidade;
-Não é usada no caso concreto – abrangência lato sensu;
- Objeto: lei ou ato normativo;
- Legitimidade de propositura: Art. 103, I ... IX;
- Pode ser aceita somente com maioria absoluta pelo STF;
- Efeitos: Ex Tunc (tira a lei de vigência) – podendo se Ex Nunc se STF determinar;
Erga Omnes (para todos)
Vinculante aos órgãos dos poderes executivo e judiciário;
- Admite “Amicus Curiae” – obs.: Essa figura de auxilio é admitida também no controle difuso e na ADPF.
ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
- Competência para julgar: STF
- Medida usada em ultimo caso, só pode ser aceita quando não houver alternativa porém, pode ser reconhecida como ADI.
- Objeto: Reparar ou evitar danos causados por atos do poder publico.
Controlar lei que vai contra os preceitos fundamentais
- Legitimidade: Igual ADI
- Efeitos: Igual ADI
ADIN por Omissão
- Existência de uma norma constitucional de eficácia limitada que precisa de “estímulos” para sua aplicação.
- Competência para julgamento: Igual ADI
- Legitimidade de propositura: Igual ADI
- Objeto: tornar efetiva norma de eficácia limitada;
- Efeitos: Regra geral – igual ADI
Para poderes e órgãos: devem-se tomar as providências cabíveis:
Poder: sem prazo
Órgão: 30 dias.
- Obs.: No controle difuso existe o mandado de injunção que se assemelha a esta forma concentrada, porém, é em um caso concreto e se diferencia nos efeitos e nos legitimados para propositura.
ADIN Interventiva
- Como regra geral nenhum ente federativo deve intervir em outro.
- Objeto: Existe a intervenção no caso de lei ou ao normativo estadual que desrespeitar a CF/88 ou municipal que desrespeitar a Constituição estadual.
- Decreta intervenção: União no estado e no município- aprovação do STF
Estado membro no município- aprovação do TJ do estado.
- Competência: desrespeito a: CF- STF
CE- TJ
- Legitimidade: desrespeito a: CF – Procurador Geral da Republica
CE – Procurador Geral de Justiça
- O presidente da republica (CF) / Governador do estado (CE) declara ato ou lei inconstitucional e suspende sua execução. Se não forem respeitadas as determinações, declara-se intervenção e nomeia-se um interventor para afastar as autoridades responsáveis de seus cargos.
ADECON ou ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
- Objeto: Declarar constitucional lei ou ao normativo FEDERAL levado ao questionamento várias vezes.
- Não admite, depois de declarada, prova em contrário;
- Competência para julgar: STF
- Legitimidade de propositura: Igual ADI
- Efeitos: Igual ADI