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quarta-feira, 8 de maio de 2013


Teorias do vínculo jurídico
São três as teorias a respeito do vínculo jurídico obrigacional, a saber: teoria monista ou clássica, teoria dualista e teoria eclética ou mista.
Segundo a teoria monista, estabelecida a relação obrigacional, há para a parte passiva o dever de prestar, conquanto para a parte ativa o direito de exigir o seu cumprimento, porém,  o dever de exigir é inerente ao dever de prestar, caracterizando um binômio, ou seja, uma expressão de dois termos. Assim sendo, na relação obrigacional, existe apenas um vínculo, com duas faces opostas, porém correlatas.
Nascida a partir do século XIX, a teoria dualista baseada nos princípios de justiça de Justiniano, afirma que são dois os vínculos que integram a obrigação, um de caráter abstrato outro de caráter material. 
Segundo a teoria dualista o vínculo de caráter abstrato diz respeito ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor (o que os doutrinadores italianos chamaram de debitum e os alemães de shuld), por outro lado, o vínculo de caráter material consiste na autorização, dada pela lei ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, que responderá pelo inadimplemento da prestação (obligatio ou haftung).
        Tendo por base a diferença entre o vínculo de caráter abstrato (dívida) e o vínculo de caráter material (responsabilidade) fornecida pela teoria dualista, Alfredo Buzaid (2002) sustenta que o elemento dívida é instituto pertencente ao direito material e a responsabilidade ao direito processual. 
Já na teoria mista os dois vínculos, o de caráter abstrato (debitum ou schuld) e o de caráter material (obligatio ou haftung), são primordiais, um não sobrepõe-se ao outro, os dois se complementam para que exista o vínculo jurídico da obrigação.

quarta-feira, 17 de abril de 2013


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES


          Os elementos constitutivos da obrigação são os mesmos de uma relação jurídica, ou seja, a obrigação é também composta de sujeito, objeto e vínculo. Diz-se de elementos constitutivos, aqueles sem os quais não é possível caracterizar uma relação jurídica obrigacional.
         Constitui uma obrigação o elemento subjetivo, o objetivo e o imaterial ou abstrato. Por outro lado, não compõe o conteúdo da obrigação o fato jurídico, por se tratar de um aspecto exterior a ela, ou melhor, uma de suas fontes.
       O elemento subjetivo diz respeito aos sujeitos envolvidos na relação obrigacional, é composto pelo sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor). O credor é a pessoa que possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Já o devedor, se trata da pessoa obrigada, a qual o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação. Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, com finalidade econômica ou não. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.
       A prestação devida em favor de uma das partes da relação obrigacional configura o elemento objetivo. Nas obrigações de dar ou fazer dizemos que o objeto (a prestação) é positivo, já nas obrigações de não fazer o objeto é negativo. Ressalva, porém, deve ser dada ao fato de não confundirem-se o objeto da obrigação (objeto direto, imediato) com o objeto da prestação (objeto indireto, mediato), sendo o primeiro uma prestação humana a ser desenvolvida, e o segundo um bem jurídico tutelado.
    No tocante ao objeto da prestação, vale ainda destacar, que este precisa se revestir de algumas características, a que se refere o Código Civil:

            Art.104. A validade do negócio jurídico requer:
                        II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;”

      Ao lado da liceidade, possibilidade e determinabilidade, há também a patrimonialidade, que apesar de não referida no supramencionado dispositivo legal, não é menos importante. Deste modo, ainda que originariamente indeterminado, é preciso que o objeto da prestação seja ao menos determinável no momento da execução.
    O elemento abstrato é o vínculo jurídico estabelecido entre o sujeito ativo e passivo da relação obrigacional, ou seja, um liame abstrato que une os sujeitos, possibilitando a um deles exigir do outro o objeto da prestação, sob pena de excussão patrimonial, e até pessoal caso decorra do descumprimento de obrigação alimentícia, através do poder judiciário.
     O vínculo jurídico confere coercibilidade à relação obrigacional, ou seja, garante o cumprimento da prestação ajustada, pois, caso não cumprida, voluntariamente, surgirá a pretensão (exigibilidade) do credor em suscitar a atuação do poder judiciário, que intervêm no patrimônio do devedor, ou quando  necessário na liberdade deste, empreendendo auferir quantia capaz de solver a dívida.

 

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Pretensões que não podem ser alvo de prescrição, existem?

Quando do nosso primeiro encontro, lembro bem, que a Paula, questionou acerca da prescrição e dos prazos prescricionais. Naquele encontro, num momento logo depois, questionou-se se existiriam pretensões que não poderiam ser alvo de prescrição.
Perguntei, inicialmente, ao aluno se ele sabia se era possível existir exceções à regra de prescrição (e aqui não confunda exceções com defesa conforme vimos em encontro oportuno). Irreverente como ele só, me respondeu que achava que sim, pois não teria lógica tudo ser prescrítivel. Perguntei se ele estava certo disso. Não muito seguro de si, afirmou, entretanto, que manteria a intuição dele.
Em uma questão de V ou F ele ganharia os pontos, pois certo ele estava, embora não possuísse (ou melhor, não conseguisse identificar) o embasamento para realizar a afirmação com precisão, o que é comum quando se está aprendendo pela primeira vez.

A professora Vera Lúcia, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul argumenta:

“A prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção, de modo que não prescrevem as pretensões:

a) que protegem os direitos de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;

b) que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, cidadania, condição conjugal), de modo que não prescrevem as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;

c) de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum – art. 1.320, CC);

d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;

e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);

f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato, pois o depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;

g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (art. 1.167, CC).

No entanto, embora não prescrevam as pretensões concernentes aos direitos da personalidade, a de obter vantagem patrimonial em decorrência de sua ofensa (dano moral, p. ex.) é prescritível.”[1]


Além da legislação e da Doutrina, cito jurisprudência a fim de que vocês possam se familiarizar ainda mais. Esta jurisprudência é justamente sobre uma das pretensões que não são alvo de prescrição.

TJRS. Execução de alimentos. Prescrição. Exequente menor de idade. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil. Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70034447375, de Frederico Westphalen.

Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.

Data da decisão: 29.04.2010.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE MENOR DE IDADE. A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, com base no artigo 197, inciso II, do Código Civil.

Somente após a maioridade é que começa a contar o prazo prescricional. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.



Assim, poderíamos ilustrar com o art. 1.667 do CC, o 1.320 do CC, bem como o 197,II do CC.
Poderíamos citar, também, outros casos mais:

“Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.



Bons estudos!

[1] www.ea.ufrgs.br/graduacao.