Laisa Thalita B. Felicíssimo
O controle jurisdicional de constitucionalidade foi estabelecido no sistema constitucional dos Estados Unidos Da América, através da decisão do caso Marbury versus Madison (1803), feita pelo Juiz Marshall. Segundo Ricardo Arnaldo Malheiros Fiúza, citado por Wilba Lúcia Maia Bernardes (1992, p.23), "após o conhecido caso, criou-se na prática, portanto, a doutrina de Marshall, segundo a qual de maneira difusa, por todos os seus juizes e tribunais, o poder Judiciário deve fazer o controle de constitucionalidade repressivo."
O significado do controle difuso de constitucionalidade é a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal realizar o controle de constitucionalidade, considerando as regras de competência.
Caso Marbury versus Madison:
Na presidência de John Adams foram feitas nomeações, sendo que uma delas foi a nomeação de William Marbury pra o cargo de Juiz de Paz. Esta nomeação foi confirmada pelo Senado.
Ao assumir a presidência, Thomas Jefferson nomeou James Madison para ser seu Secretário de Estado. Jefferson determinou ao Secretário de Estado que não efetivasse a nomeação de Marbury.
Marbury, por sua vez, aciounou Madison pedindo explicações. Não obtendo respostas, resolveu requerer à Suprema Corte a expedição de um mandamus contra Madison para que pudesse assumir o cargo.
Depois de mais de dois anos, o juiz Marshall decidiu a favor de Marbury, tornando público que a não entrega do título era ilegal.
Segundo Wilba Lúcia Maia Bernardes (1992, p. 25), "[...] Nesse caso, o Juiz demonstra que a Constituição é a base de todo direito americano e imutável por meios ordinários. Diz, ainda, que a Constituição escrita precisa ser defendida e que esta defesa deve ocorrer através de um controle dos atos dos poderes que tiverem nela sua origem, para que não a desrespeitem."
Ainda segundo Wilba Lúcia Maia Bernardes (1992, p.25), tal decisão "demonstrou ainda que o Judiciário é o órgão competente para examinar as questões de constitucionalidade, pois a ele cabe dizer o que é o Direito. É o juiz quem aprecia e decide sobre o conflito de leis e por uma questão lógica deverá também ser ele o competente para examinar o conflito de uma lei com a Constituição, fazendo prevalecer sempre a Lei Maior."
Nesse contexto, diante do julgado em voga, ficou afirmado que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deverá prevalecer a Constituição, tendo em vista que a mesma é hierarquicamente superior.
Referências:
BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Aspectos gerais do controle de constitucionalidade das leis. In: Revista Jurídica Mineira. Ano IX - número 98- nov-dez-1992, p.22-28.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 223-224.
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