sábado, 1 de setembro de 2012

Matrizes do Controle de Constitucionalidade.


Matrizes do Controle de Constitucionalidade.


         Para a Profª. Carmen Lúcia Antunes Rocha, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos são “o conjunto de meios e técnicas constitucionais pelos quais se assegura a análise da conformidade e compatibilidade das leis, atos normativos e comportamentos à Constituição, para aferição e imposição de seu cumprimento irrestrito. (ROCHA apud PIMENTA, p. 222, 2009).
            Para que o estudante da Teoria da Constituição compreenda com clareza o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, deve-se, primordialmente, entender as matrizes da temática (algo fundamental, que elucidará os estudos).
São três as principais matrizes (bases) do controle de constitucionalidade:
1) matriz americana (1803);
2) matriz austríaca [KELSEN (1902)];
3) matriz francesa (1958).
            A matriz americana, surgida no caso Marbury v. Madison, traz a tona o controle de constitucionalidade difuso. Neste método, todos os membros do Poder Judiciário (Juízes e Tribunais) podem realizar o controle com base em casos concretos. Aqui, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos) e interpartes. No direito brasileiro, em qualquer processo judicial, pode ser discutida a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
            A matriz austríaca, criada por Hans Kelsen, concede ao Poder Judiciário a função de “legislador negativo”. Por meio de um “órgão próprio e específico de controle de constitucionalidade, denominado “Corte” ou “Tribunal Constitucional” que, diga-se, é o único órgão dotado de legitimidade para a análise da adequação de leis ou atos normativos em relação à Constituição.” (FERNANDES, 2011, p. 911). Observa-se, neste modelo, o controle concentrado, que em suas decisões produz efeitos erga omnes (para todos) e ex nunc (não retroativo). No Brasil, o Supremo Tribunal Federal cumpre este papel.
            Por fim, a matriz francesa é composta por um controle POLÍTICO e PRÉVIO. Na França existe o Conseil Constitutionnel, órgão formado por ex-presidentes da república e grandes juristas. Este órgão atua antes da entrada da lei em vigor, ainda em sua tramitação, não permitindo que legislação inconstitucional passe a ter vigência no ordenamento jurídico. No direito pátrio esta modalidade é exercida pelo Poder Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça) e pelo Poder Executivo (Veto e Sanção Presidencial).
            Com isso, em breves comentários, espero ter elucidado as bases do controle de constitucionalidade brasileiro que será fundamental para o entendimento do complemento da temática.

BIBLIOGRAFIA:

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. Teoria da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Constituição e Constitucionalidade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1991.
            

Um comentário:

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