Matrizes do Controle de Constitucionalidade.
Para a Profª. Carmen Lúcia Antunes Rocha, o controle
de constitucionalidade das leis e atos normativos são “o conjunto de meios e
técnicas constitucionais pelos quais se assegura a análise da conformidade e
compatibilidade das leis, atos normativos e comportamentos à Constituição, para
aferição e imposição de seu cumprimento irrestrito”. (ROCHA apud PIMENTA, p. 222,
2009).
Para que o estudante da Teoria da Constituição
compreenda com clareza o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade,
deve-se, primordialmente, entender as matrizes da temática (algo fundamental,
que elucidará os estudos).
São três as principais matrizes (bases) do controle
de constitucionalidade:
1) matriz
americana (1803);
2) matriz
austríaca [KELSEN (1902)];
3) matriz
francesa (1958).
A matriz americana, surgida no caso Marbury v. Madison, traz a tona o
controle de constitucionalidade difuso. Neste método, todos os membros do Poder
Judiciário (Juízes e Tribunais) podem realizar o controle com base em casos
concretos. Aqui, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos) e interpartes. No
direito brasileiro, em qualquer processo judicial, pode ser discutida a
constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
A matriz austríaca, criada por Hans Kelsen, concede
ao Poder Judiciário a função de “legislador negativo”. Por meio de um “órgão
próprio e específico de controle de constitucionalidade, denominado “Corte” ou “Tribunal
Constitucional” que, diga-se, é o único órgão dotado de legitimidade para a
análise da adequação de leis ou atos normativos em relação à Constituição.”
(FERNANDES, 2011, p. 911). Observa-se, neste modelo, o controle concentrado,
que em suas decisões produz efeitos erga
omnes (para todos) e ex nunc (não
retroativo). No Brasil, o Supremo Tribunal Federal cumpre este papel.
Por fim, a matriz francesa é composta por um controle
POLÍTICO e PRÉVIO. Na França existe o Conseil
Constitutionnel, órgão formado por ex-presidentes da república e grandes juristas.
Este órgão atua antes da entrada da lei em vigor, ainda em sua tramitação, não
permitindo que legislação inconstitucional passe a ter vigência no ordenamento
jurídico. No direito pátrio esta modalidade é exercida pelo Poder Legislativo
(Comissão de Constituição e Justiça) e pelo Poder Executivo (Veto e Sanção
Presidencial).
Com isso, em breves comentários, espero ter elucidado
as bases do controle de constitucionalidade brasileiro que será fundamental
para o entendimento do complemento da temática.
BIBLIOGRAFIA:
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito
constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. Teoria da
Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Constituição e
Constitucionalidade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1991.
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