sábado, 12 de novembro de 2011

Controle preventivo e repressivo de constitucionalidade

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo


Diferença entre controle preventivo e repressivo de constitucionalidade:


A diferença entre os dois controles está no momento de sua efetiva realização.


"Preventivo______ORDENAMENTO JURÍCO______Repressivo"


Ou seja, se o controle for exercido antes da norma ingressar no ordenamento juríco, o controle é preventivo. Se ocorrer sob norma que já existe, é repressivo.

Interessante observar que, em regra, o controle de constitucionalidade exercido pelo poder Executivo e Legislativo ocorre antes do fim do processo da instituição da lei, correspondendo, portanto, ao controle preventivo. Já o controle de constitucionalidade exercido pelo poder Judiciário ocorre depois que a norma já existe.

Entretanto, existem exceções. Existe a possibilidade do controle repressivo pelo poder Legislativo em duas situações:

  • segundo o artigo 49 da Constituição Federal de 1988, compete ao Congresso Nacional sustar, através de decreto legislativo, a eficácia dos atos do poder Executivo que exorbitem seu poder regulamentar ou da delegação legislativa.
  • Outro exemplo de controle repressivo realizado pelo poder Legislativo encontra-se no artigo 62 da Constituição Federal, sobre medidas provisórias. Quando a medida provisória é editada pelo presidente da república, ela possui força de lei. Entretanto, ela deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, que poderá aprová-la ou rejeitá-la. Se rejeitá-la por entender a medida provisória inconstitucional, estará exercendo o controle repressivo.

O poder Judiciário também pode controlar preventivamente a constitucionalidade de atos normativos na seguinte situação:

  • O Supremo Tribunal Federal poderá promover controle preventivo de constitucionalidade no momento em que receber provocação dos parlamentares, através de mandado de segurança, quando estes se sentirem prejudicados por uma violação constitucional durante o processo legislativo.

Referência:

GALANTE, Marcelo. Para aprender Direito. Direito Constitucional. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005, p.169-171.(Para aprender Direito; 4).

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