Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
A palavra Hermêutica possui origem latina (Hermeneutica), correspondendo àquilo que interpreta ou que explica.
A Hermenêutica é empregada como forma de identificar o modo com o qual a norma jurídica deve ser interpretada, para que haja o alcance do seu exato sentido. Ou seja, na Hermenêutica Jurídica estão compreendidos todos os princípios e regras que devem ser utilizados para a interpretação das normas jurídicas.
Segundo Paulo Bonavides (2006, p.437),"a interpretação, no entendimento clássico de Saviny, é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro ". Entretanto, é importante observar que a interpretação não se restringe a esclarecer pontos obscuros, mas a promover uma compreensão da regra jurídica ao ser aplicada aos casos concretos.
Ainda segundo Paulo Bonavides (2006), o momento da interpretação corresponde à fase concreta e integrativa do Direito, na qual ele se objetiva na realidade.
Referência:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.437- 438.
Segundo Paulo Bonavides (2006, p.437),"a interpretação, no entendimento clássico de Saviny, é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro ". Entretanto, é importante observar que a interpretação não se restringe a esclarecer pontos obscuros, mas a promover uma compreensão da regra jurídica ao ser aplicada aos casos concretos.
Ainda segundo Paulo Bonavides (2006), o momento da interpretação corresponde à fase concreta e integrativa do Direito, na qual ele se objetiva na realidade.
Referência:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.437- 438.
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