sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Hermenêutica

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

A palavra Hermêutica possui origem latina (Hermeneutica), correspondendo àquilo que interpreta ou que explica.

A Hermenêutica é empregada como forma de identificar o modo com o qual a norma jurídica deve ser interpretada, para que haja o alcance do seu exato sentido. Ou seja, na Hermenêutica Jurídica estão compreendidos todos os princípios e regras que devem ser utilizados para a interpretação das normas jurídicas.

Segundo Paulo Bonavides (2006, p.437),"a interpretação, no entendimento clássico de Saviny, é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro "
. Entretanto, é importante observar que a interpretação não se restringe a esclarecer pontos obscuros, mas a promover uma compreensão da regra jurídica ao ser aplicada aos casos concretos.

Ainda segundo Paulo Bonavides (2006), o momento da interpretação corresponde à fase concreta e integrativa do Direito, na qual ele se objetiva na realidade.

Referência:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.437- 438.




Nenhum comentário:

Postar um comentário