sábado, 20 de agosto de 2011

Judicialização da saúde


Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo

É digna de nota a análise de uma matéria publicada que relaciona o tema “ativismo Judicial” com o tema “saúde”. A autora da matéria, Desembargadora de Justiça do Estado de Minas Gerais Vanessa Verdolim Hudson Andrade, defende a idéia de que a judicialização da saúde é necessária quando existe omissão nas políticas públicas. Entretanto, ela também ressalta que a judicialização não pode ser um entrave ao andamento das políticas públicas, nem corresponder a dificuldades intransponíveis ao administrador público. Portanto, o “judiciário não pode nem quer administrar, mas não pode ser omisso quando necessária a sua intervenção” (ANDRADE,2011,p.1).

O Fórum Estadual Permanente da Saúde do Estado de Minas Gerais estabelece um constante debate dos interesses em voga, através de equipes técnicas e jurídicas que ampliam o conhecimento do Sistema Único de Saúde(SUS). Isso tem propiciado uma maior integralidade do acesso à saúde pública de forma menos onerosa porque há uma discussão entre as várias áreas profissionais para o alcance da melhor resolução dos problemas da saúde pública.

Segundo a mesma autora, a judicialização corresponde a uma exceção à regra da separação dos poderes, prevista na Constituição Federal, já que ela dispõe que o Judiciário não excluirá de apreciação lesão ou ameaça a direito. Mas, mesmo correspondendo a uma exceção prevista na Constituição, a análise do alcance da expressão "lesão ou ameaça" é complexa, uma vez que não apresenta um limite de interpretação.

Nesse contexto, a tarefa para o profissional do Direito é justamente saber o espaço interpretativo que a expressão “abuso ou ameaça a Direito” abrange, de forma a não atrapalhar as políticas públicas que são eficazes.

Referência:

ANDRADE, Vanessa Verdolim Hudson. A judicialização da saúde. Caderno Direito e Justiça, Jornal Estado de Minas, segunda feira, 13 de junho de 2011.

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