sexta-feira, 10 de junho de 2011

Repristinação e Efeito Repristinatório

Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo



Repristinação e Efeito Repristinatório são vocábulos semelhantes com significados diferentes.


A Repristinação é um fenômeno legislativo que acontece da seguinte forma:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B efetivamente revoga a norma A.
3- a norma C revoga a norma B.
4- há novamente a entrada em vigor da norma A.

O Efeito Repristinatório é oriundo do controle de constitucionalidade. Para que haja uma melhor compreensão desse efeito, é digno de nota o entendimento do princípio da nulidade do ato inconstitucional: segundo este princípio, o ato inconstitucional já nasce eivado de nulidade. Desse modo, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, reconhece a nulidade. Nesse contexto, observe:


1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B nasce nula e aparentemente revoga A.
3- o Supremo Tribunal Federal declara a norma B como inconstitucional.
4- há a reentrada em vigor da norma A.

Referência:

Há diferenças entre Repristinação e Efeito Repristinatório?
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio - acesso em 10-06-11

3 comentários:

  1. Eu achei interessante as explicações acima, pois são de fácil compreensão.

    Seline Soares

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  2. Nossa, Laisa, vi esse teu quadro citado num comentário em site de resolução de questões. Muito bom! Ahazô!!

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  3. Boa explicação, ajudou-me imenso. Beijão vindo de Angola

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