sexta-feira, 29 de abril de 2011

Estado Federal e Poder Constituinte Derivado Decorrente

Laisa Thalita B. Felicíssimo


Segue, como solicitado, os esclarecimentos sobre o Estado Federal, tema pertencente à Teoria do Estado, mas que é importante para uma melhor compreensão do Poder Constituinte Derivado Decorrente:

O Federalismo Clássico possui as seguintes características: É um modelo norte americano formado por duas esferas de poder (a União e os Estados), o que caracteriza o chamado Federalismo de dois níveis. A sua progressão histórica é centrípeta, o que representa que o Estado Federal surgiu a partir de uma união de Estados que eram soberanos, mas que, abdicaram de parte de sua soberania, para que houvesse a formação de novas entidades de Direito Público: o Estado Federal (Pessoa Jurídica de Direito Público Internacional), a União (Pessoa jurídica de Direito Público Interno) e os Estados Membros. O Federalismo Clássico de dois níveis possui um diferencial em relação aos outros Estados descentralizados (Autonômico, Regional ou Unitário Descentralizado): é o único Estado descentralizado que possui entes territoriais autônomos com competência legislativa constitucional, ou seja, um poder constituinte derivado decorrente.


No Brasil, o nosso Federalismo é bastante inovador, uma vez que compreende as seguintes características: é formado por três esferas de poder (Federalismo de três níveis), ao incluir o Município como um Ente Federado. Desse modo, são Entes Federados a União, os Estados e os Municípios. Além disso, ao contrário do modelo norte-americano, nosso Federalismo é centrífugo, uma vez que o Estado Unitário se tornou Estado Federal em 1891, a partir de uma descentralização do poder, fato este que concedeu autonomia aos Entes Federados para se auto-organizarem, no que diz respeito às questões administrativas, financeiras e políticas. Desse modo, os Estados Membros possuem autonomia para se auto- organizarem por leis, governantes e orçamentos próprios, desde que respeitem a soberania Federal.

Durante a vigência da Constituiçaõ Federal de 1988, a forma Federativa de Estado não poderá ser abolida, já que corresponde a uma das Cláusulas Pétreas presentes no artigo 60 da mesma Constituição. Dois artigos da Constituição de 1988 reforçam a idéia de Estado Federal:

-artigo 18: A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municíios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

-artigo 25: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

O resquício histórico que fica para a nossa geração é a discussão da real descentralização do poder proposta pelo Federalismo. A nossa Federação ainda é extremamente centralizada, razão de uma progressão histórica centrífuga, já que o Estado Federal é posterior a um Estado Unitário, sendo este possuidor de uma tradição centralizadora e autoritária que deve ser abandonada pela Federação moderna no Estado Democrático de Direito.


Bibliografia:


MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Tomo II. Belo Horizonte: Mandmentos, 2002.pag 76-84.

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