sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Evolução Histórica da Hermenêutica

Laisa Thalita B. Felicíssimo

Como solicitado, segue uma revisão sobre a evolução histórica da Hermenêutica:

O termo Hermenêutica significa o ato de interpretar ou explicar. Na esfera jurídica é usado para identificar o modo de interpretação das leis, com o propósito de alcançar o sentido exato das mesmas ou o pensamento exato do legislador. O objetivo é extrair o objetivo da norma.

No período antigo, a Hermenêutica tinha um sentido de tradução divina. A origem da palavra Hermenêutica vem de Hermes, deus grego que era mensageiro do Olimpo porque era o agente responsável pela tradução das mensagens para a língua dos homens.

Aristóteles defendia a idéia de que por intermédio da retórica e da linguagem, poderíamos verificar a verdade e conhecê-la.

Em Roma, há uma alteração da visão retórica de Aristóteles, porque a Hermenêutica Topoica passou a ser desenvolvida, trazendo consigo a idéia de argumentos e pressupostos vinculados a casos concretos.

Com a queda do Império Romano, em 476 d.c., a tomada de Constantinopla pelos povos bárbaros exigiu que estes deixassem de ser nômades e se tornassem sedentários, fato que levou à busca de uma estrutura organizacional. Portanto, surge a idéia de unidade, quando a Igreja e o Estado se aliaram para que houvesse a estrutura almejada.

O fim da Alta Idade Média foi provocado pelos seguintes fatos: os burgos começaram a se desenvolver, surgindo a burguesia. Além disso, as cruzadas trouxeram dois elementos espetaculares para o desenvolvimento da Hermenêutica Medieval: a redescoberta do Direito Romano e a redescoberta das obras de Aristóteles. Havia a idéia de que a jurisdição era a única fonte de poder. A Igreja fundou a faculdade de Bolonha e trouxe os professores do mundo todo com a finalidade de recuperar o Direito Romano.

É importante ressaltar que, na Faculdade de Paris, São Tomás de Aquino fez uma releitura dos documentos de Aristóteles, incluindo o caráter divinatório. Portanto, ele será um elemento central para a construção da Hermenêutica no mundo medieval. Ele defendia a idéia de que o homem é regido por quatro leis: lei divina, lei da igreja, lei da natureza e lei do homem.

Hermenêutica Moderna:

No final da Idade Média, houve a consolidação do capitalismo, a revolução científica, a reforma protestante e a revolução filosófica. Os cientistas contestaram a idéia de que os sentidos revelavam a verdade. A ciência passa a ser demonstrativa, surgindo o complexo de inferioridade das ciências humanas que não podiam ser demonstradas com experimentos.

Nesse contexto, a Filosofia do Ser ou do Objeto (que possui como princípio o movimento vinculado aos sentidos para a busca das verdades, como saber de onde viemos, para onde vamos) foi colocada em segundo plano com as novas idéias trazidas por Descartes que afirmou que os sentidos enganam e que todos os aprendizados dos livros e da Igreja estavam sendo colocados em dúvida.

Passa a haver a aplicação da Filosofia da Consciência ou do Sujeito, que possui como base o princípio da demonstração. Na filosofia da consciência ou do sujeito, através da capacidade de julgar, haveria o estabelecimento da cor, do tamanho, das características e dos atributos que o objeto e o mundo em torno de mim estabeleciam. A linguagem seria um instrumento de ação dessa consciência. Além disso, há o destaque da lógica cartesiana (demonstrar o caminho escolhido para se chegar ao resultado) e do método dedutivo (partir de grandes idéias para se chegar ao caso específico).


Hermenêutica Contemporânea:

Há uma nova revolução científica e todas as certezas científicas passam a ser tidas como incertas. Essa hermenêutica surge da mudança da sociedade, da nova revolução científia e de uma revolução filosófica denominada giro linguístico pragmático.

Aqui, o homem não é somente consciência, ele também possui desdobramentos inconscientes. A verdade só poderá ser objeto da intersubjetividade por intermédio da linguagem. Tudo dependerá do contexto e do diálogo. A linguagem constitui o mundo evidenciando as verdades. Esta é a Filosofia da Linguagem. Existe aqui o método indutivo (caminho do caso específico para o geral).


Fontes de interpretação:

-Autêntica: É a que promana da própria fonte geradora da lei- o legislador.
-Judicial: Realizada por juízes por intermédio das decisões judiciais.
-Doutrinária: Realizada pelos juristas, com suas publicações em geral, como livros e artigos.
-Administrativa: Realizada pelos órgãos e agentes da administração quando executam as leis.

Métodos de Interpretação:
  • Métodos Clássicos: Foram métodos legados por Savigny no século XIX.
-Gramatical: Busca o sentido literal ou textual da norma. Vale observar que, por exemplo, no Brasil, um termo recebe significados diferentes nas diversas regiões do país.
-Lógico Racional: A elaboração da norma segue uma lógica e uma razão que devem ser observadas na sua interpretação.
-Sistemático:O Direito corresponde a um único sistema. O referido método pressupõe que as normas devem ser vistas dentro dessa unidade do Direito e não de forma isolada ou estanque.
-Histórico: Necessidade de análise do momento do nascimento da norma, para a compreensão de todas as condicionantes da época, como questões políticas, culturas e sociais.
  • Século XX:
-Lógico Sistemático: Congrega a idéia dos dois métodos anteriores: razão e sistema.
-Histórico Teleológico: Valoriza-se a idéia de que a norma cumpre uma finalidade, ou seja, ela é direcionada a um fim.
-Voluntarista: Pressupõe que o ato interpretativo seja, ao mesmo tempo, um ato de conhecimento para o domínio de uma percepção, que está conjugada a um ato de vontade. O ato de interpretar permite a possibilidade de várias leituras e a escolha de uma delas.
  • Final do século XX:
-Método Integrativo: A Constituição, apesar de ser considerada como um estatuto organizatório da sociedade, é vista principalmente como a forma vital de participação dos cidadãos na sociedade. Tal método busca potencializar as soluções que buscam a coesão social. Não podemos interpretar a Constituição de forma a desagregar politicamente e socialmente a nação.
-Tópico: Centra-se na análise do caso concreto. A Constituição é vista de forma aberta e fragmentada . Portanto, no caso concreto, existe a possibilidade de inúmeras leituras, mas ao intérprete compete selecionar aquela leitura mais adequada e justa para a solução. O limite deste método é o próprio problema. Portanto, existem três premissas: parte-se de um problema para se chegar à norma, a norma possui um caráter aberto e há a preferência da análise do caso concreto.
-Concretista: Nessa corrente, a Constituição é o limite de interpretação. Nesse sentido, o método concretista supre o método tópico, uma vez que parte deste na colocação do problema, mas se limita na própria Constituição. Para essa corrente, a Constituição é um limite de interpretação. A norma será concretizada a partir do problema.


Referência:

Aula de Teoria da Constituição da professora Wilba Lúcia Maia Bernardes, no turno tarde (terceiro período), dos dias 16-03-11 e 05-04-11, PUC- Coração Eucarístico.

2 comentários:

  1. Poderia fazer o mesmo tratando do tema: Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade.

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