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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

A relativização dos direitos de personalidade frente a autonomia individual

A dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira (CF 1º), é o suporte constitucional dos direitos de personalidade, também em virtude disso, tais direitos possuem preceitos e características absolutas erga omnes, como assevera o artigo 12 do código civil. 

Porém, os direitos de personalidade, assim como os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, uma vez que permite limitações relacionadas à segurança pública, à saúde e às informações de relevância, ou seja, o exercício das liberdades individuais está condicionado à realização da convivência social. 

Afirma também o Código Civil Brasileiro que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Na prática, essa renúncia pode ser facilmente encontrada em realities shows, contratos empresariais ou até rituais religiosos onde certos direitos, tais como a intimidade, o respeito ao nome, a imagem ou até a integridade física são renunciados voluntariamente pelo indivíduo.

Para harmonizar tal situação é que foram criados alguns enunciados pelo STJ, como o artigo quarto da primeira Jornada de Direito Civil, que afirma que o exercício dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária, desde que não sejam permanente nem geral, e o artigo 139 da terceira jornada admite a limitação dos direitos de personalidade desde que não exercido com abuso de direito ou contrário à boa-fé e aos bons costumes.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Personalidade da Pessoa Física


Jefferson Rezende

A personalidade é a capacidade ampla para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, ou seja, é a qualidade potencial para ser sujeito de direitos e deveres.
Em que momento a pessoa física se torna sujeito de direitos? Em uma interpretação literal, à luz do art. 2°, primeira parte, CC, a personalidade é adquirida a partir do nascimento com vida (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório). Mas, a parte final do dispositivo em análise, não permite um entendimento uníssono sobre o tema, portanto, há três diferentes teorias explicativas do nascituro:

1ª) Teoria Natalista: segundo os adeptos desta teoria, o nascituro é apenas um ente concebido, desprovido de personalidade. Logo, o nascituro não é pessoa, gozando de mera expectativa de eventuais direitos. Esta é a teoria DOMINANTE na doutrina brasileira e na jurisprudência, pois é a que mais se aproxima da letra do art. 2° do CC.

2ª) Teoria Condicional: esta teoria preleciona que o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, podendo assim, gozar de direitos personalíssimos (direito à honra, por exemplo), mas os seus direitos patrimoniais estariam condicionados ao seu nascimento com vida (adotada por Serpa Lopes).

3ª) Teoria Concepcionista: esta é uma teoria moderna que vem ganhando força na doutrina e jurisprudência. Segundo esta teoria, o nascituro é uma pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepção. Esta teoria é a que melhor protege o nascituro, podendo-lhe ser atribuído diversos direitos, inclusive o direito à indenização por dano moral (entendimento do Augusto Teixeira de Freitas).

segunda-feira, 21 de março de 2011

Origem histórica dos Direitos da Personalidade e suas principais características

Os direitos da personalidade correspondem ao reconhecimento de valores inerentes à pessoa humana, imprescritíveis ao desenvolvimento de suas habilidades físicas, psíquicas e morais, abrangendo atributos tais como liberdade de pensamento, de credo, de expressão, respeito ao nome, fama, corpo, domicílio, entre diversos outros.

Dessa forma, segundo Clóvis Bevilacqua¹, personalidade "... é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações". Já Rubens Limongi França² esculpe o conceito afirmando: "direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior".

Esse reconhecimento, contudo, é bastante recente, fruto das transformações históricas e culturais dos séculos XVIII, XIX e XX. Sua concepção sofreu influência do cristianismo, no que tange ao reconhecimento da dignidade do homem; do jusnaturalismo, quanto à qualificação enquanto direitos inatos, ou seja, direitos que nascem com as pessoas, ainda que por força de lei; e, finalmente, do iluminismo francês, com a valorização do ser humano perante o Estado.

Quanto a esse último aspecto, é necessário ressaltar que a porta de entrada para os direitos da personalidade foi o Direito Público, caracterizado pela proteção do homem perante o Estado, traduzida pelas declarações históricas, tais como a Magna Carta (1215), o Bill of Rigths (1689), a Declaração Americana (1776), a Declaração Francesa (1789) e a Declaração Universal da ONU (1946).

Nesse sentido, nascem primeiro os direitos humanos, reconhecendo os indivíduos e protegendo-os contra os arbítrios do Estado. Posteriormente, viu-se a necessidade de resguardar o home sob o prisma do vínculo entre particulares. Assim, portanto, os direitos fundamentais e humanos, mais amplos, atinentes à esfera pública, passam a integrar a esfera privada, ainda que de maneira mais restrita, sendo sistematizados nos códigos civis.

Tratam-se, portanto, de direitos atinentes à tutela da pessoa humana, essenciais à sua dignidade e que buscam proteger o valor existencial. Para tanto, apresentam diversas características: inatos ou originários, porque adquiridos com o nascimento, independentemente da vontade; genéricos, pois sao atribuídos a qualquer pessoa, buscando-se evitar desigualdades e preconceitos; extrapatrimoniais, uma vez que nao é possível fixar preço para qualquer dos direitos; absolutos, gerando efeitos quanto à generalidade das pessoas, ou seja, são oponíveis erga omnes, devendo ser respeitados por todas as pessoas; inalienáveis, pois são indisponíveis à venda, doação, troca (os direitos em si nao inalienáveis, mas pode-se ceder o uso, admitindo a doação relativa - post mortem ou inter vivos - doação de orgãos por exemplo); irrenunciáveis, porque o não exercício de algum dos direitos da personalidade não implica em renúncia, não podendo ele, jamais, ser abandonado; imprescritíveis, traduzindo-se pela constância de sua exigibilidade, independentemente da inércia de seu titular, ou seja, eles se prolongam até a morte, podendo ser exercidos a qualquer tempo (são inextinguíveis); intransmissíveis, posto que nao são passíveis de transmissão hereditária, embora a lei permita a defesa do direitos pelos herdeiros, nao configurando uma transmissão, mas uma "legitimação processual extraordinária" (representação), mesmo assim, agindo-se em nome do próprio titular; e, finalmente, preeminentes, o que corresponde ao fato de que, havendo conflito entre os direitos da personalidade e demais espécies de direitos, prevalecem aqueles.

Destarte, os direitos da personalidade nada mais são do que direitos positivados atinentes aos direitos humanos e fundamentais que têm por princípio ou valor basilar a dignidade humana.


¹ Clóvis Bevilacqua. Código Civil dos estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Sílvio Rodrigues, op. cit., vol I, p. 37.

² Rubens Limongi França. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Fatos Jurídicos

Fatos jurídicos são, na definição de Savigny, os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direitos nascem e se extinguem. Essa idéia se encontra em Teixeira de Freitas: "Todos os acontecimentos suscetíveis de produzir alguma aquisição, modificação ou extinção de direitos entram na ordem dos fatos jurídicos." Assim, a expressão fatos jurídicos, em seu sentido amplo engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Da validade do negócio jurídico

O art. 104 do Código Civil dispõe sobre a validade do negócio jurídico que requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Proteção à intimidade

O uso do nome, da palavra, da imagem é um direito da personalidade, e a lei deve buscar um meio de protegê-los, pois lhe cabe proteger todos os aspectos da intimidade das pessoas. O Código Civil quer proteger todos os aspectos da intimidade da pessoa e o faz na regra geral do seu art. 21, nestes termos: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Até a promulgação da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, talvez se pudesse questionar sobre a proteção à honra, à intimidade e à imagem de uma pessoa, pois tal proteção derivava de uma construção jurisprudencial. A partir daquela data, contudo, tal proteção passou a emanar do art. 5º, X, da Constituição. Transcrevo o preceito: " X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ora, se tais direitos são invioláveis, a invasão da intimadade, e a ofensa à honra ou a utilização não autorizada da imagem de alguém conferem, ao prejudicado, a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal e que o dano, material ou moral, porventura experimentado pela vítima, seja reparado por quem o causou.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Bens considerados em si mesmo.

Hoje teremos uma visão exemplificativa dos bens fungíveis e infungíveis, divisível e indivisível, consumível e inconsumível, singulares e coletivos. Para começar uma biblioteca, ela é infungível, pois dependo das obras ali expostas, não poderá ser substituído, inconsumível naturalmente, pois o uso das obras não ocasionará na perda da essência, divisível e coletivo, partindo do pressuposto do todo. Outro exemplo seria uma saca de milho, que é considerado um bem fungível, pois pode ser substituído facilmente, consumível naturalmente devido ao fato de que ao fazer uso o bem desaparecerá e consumível juridicamente podendo assim alienar o bem. Divisível, pois se fracionar ainda tenho condições de utilizar a saca de milho e singular considerando assim a saca de milho e não o grão.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Benfeitorias

Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias.

Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.

As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. A construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Domicílio e Residência

Hoje no Brasil temos a distinção feita pelo código civil dos termos domicílio e residência. Tal diferença será de imensurável importância em vários ramos do direito. Por isso hoje entenderemos o significado de domicilio e de residência.
Segundo Cesar Fiuza residência é o local onde a pessoa se fixa, sem o interesse de permanecer, podendo ser temporariamente. Ou seja encontramos apenas um elemento objetivo: lugar em que a pessoa se fixa. Já Domícilio é local em que a pessoa se fixa, porém com a vontade de permanecer definitivo, "animus definitivo". O Domcílio é lugar onde a pessoa quer ser encontrada, onde ela vai praticar a maioria dos negócios jurídicos. O artigo 70 do código civil define: "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Podemos assim encontrar dois elementos: um objetivo, que se seria o lugar de fixação e o outro subjetivo que estaria ligado a vontade do sujeito de se estabelecer, permanecer no local.
Muitas vezes domicílio e residência coincidem, o que acaba gerando um pouco de dúvida para fazer está distinção. Porém o nosso código prevê algumas situações, onde é fixado o domicílio, pois todos nos o temos necessariamente.
Você já parou para pensar onde é o domícilio dos ciganos? Já que estes não possuem o elemento subjetivo,vontade de permancer em algum lugar. A lei estabelece que o lugar do domcílio dos ciganos será onde eles forem encontrados.
E se você é um empresário e vive seis meses por exemplo no Rio de Janeiro e os outros seis meses em São Paulo, e em ambas com vontade de permanecer? onde será seu domcílio? O código civil no artigo 71 responderá a pergunta dizendo: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas".
E quando uma pessoa exerce sua profissão em lugares diferentes? Se Maria administra sua empresa com filiais em várias cidades, onde vai ser o seu domicílio para eventuais eventos? O domicílio de acordo com o artigo 72 parágrafo único será cada um dos lugares para os fatos, relações ocorridas nele.
Outra curiosidade em relação ao domicílio é que algumas pessoas podem o ter definido por lei. Em regra tanto as pessoas naturais como as jurídicas tem a livre opção para fixar seu domicílio, porém há uma exceção. O artigo 76 do código civil nos mostra quem são essas pessoas quem tem domicílio necessário: "Tem domicílio necessário, o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso". O paragráfo único explica onde ser á cada domicílio respectivo: "O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença".
Há também o domícilio especial ou contratual, que é quando as partes de um contrato escolhem o domicílio para exercitar e cumprir os direitos e obrigações.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Domicílio

Vivendo o homem em sociedade, mantendo relações jurídicas com outros homens, é necessário que haja um lugar onde possa ele oficialmente ser encontrado, para responder pelas obrigações que assumiu. Todos os sujeitos de direito devem ter, por livre escolha ou por determinação da lei, um lugar certo, no espaço, de onde irradiem sua atividade jurídica. Esse lugar é o seu domicílio.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado?

Pessoa Jurídica é a união de patrimônios ou bens, com direitos e deveres. A pessoa Judírica se subdvide em: Pessoa Jurídica de Direito Público e de Direito Privado. Você ja parou para pensar quem são essas pessoas de direito público e privado? Essa será a curiosidade abordada hoje.

A maioria das pessoas confunde ou se engana ao fazer essa classificação. Vamus começar dando um exemplo clássico dessa subdivisão, O Banco do Brasil . Você o classificaria como direito público ou privado? A resposta da maioria seria que o Banco do Brasil seria uma pessoa jurídica de direito público, devido a sua
historicidade. Mas é nesse ponto que se encontra o grande erro, o Banco do Brasil é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado e poucas pessoas sabem disso.

Outro Exemplo seria
a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), que é uma fundação, devido ao seu caráter patrimonial, por isso também é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado. Já a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) tratando-se de uma autarquia, é uma Pessoa Jurídica de Direito Público. A Companhia Vale do Rio Doce, Banco Bradesco Pessoas Jurídicas de Direito Privado. É interessante buscar as classificações das pessoas jurídicas que nos deparamos no cotidiano, para uma melhor compreensão acerca do assunto.

Alguns exemplos foram citados acima com intuito começarmos a pensar onde estão presentes, essas pessoas jurídicas de direito privado e público. Pense!

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

O direito ao nome

O nome representa, sem dúvida, um direito inerente à pessoa humana, portanto um direito da personalidade. Ele se decompõe em duas partes: o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome, que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento que regra geral é imutável. (Regulamento dos Registros Públicos, Lei n. 6.015/73) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, dispõe o art. 16 do Código Civil. Daí deflui para o titular a prerrogativa de reivindicá-lo, quando lhe é negado.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana. Desse modo, ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar à liberdade, ceder seu nome de registro para utilização por outrem, renunciar ao direito de pedir alimentos no campo de família, por exemplo. Possuem os seguintes característicos: são inatos ou originários, porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida, são também imprescritíveis; são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos de natureza privada.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

1,2,3 de Oliveira 4


Não gosta do seu pré-nome? A Lei de Registros Públicos te faculta a possibilidade de mudá-lo em certa fase da vida, sem nenhuma motivação e sem autorização judicial. Ficou curioso? Veja o art. 56 da Lei 6.015/73.