Laisa Thalita Bernardino Felicíssimo
Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho Junior (2004), no constitucionalismo contemporâneo, há uma abordagem que sustenta a existência de três paradigmas constitucionais: o paradigma do constitucionalismo liberal, que privilegiava a autonomia privada, o paradigma do constitucionalismo social, que privilegiava a soberania pública, em detrimento dos direitos fundamentais, e o paradigma do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, que considera como primordiais tanto a soberania pública, quanto a autonomia privada.
Desse modo, foi no constitucionalismo social que se afirmou a idéia de que é necessária a intervenção do Estado para o bem da coletividade, de modo que somente o indivíduo não consegue contribuir para os projetos coletivos.
A constituição de 1988 não trouxe uma alteração abrupta dessa noção de prevalência do interesse público sobre o privado. Entretanto, existem indicativos que possibilitam certas alterações, como é o caso da aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, correspondendo a um instrumento que balanceia os dois interesses na formação de algumas decisões.
Referência:
SAMPAIO (Organizador), José Adércio Leite. Crises e desafios da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.509- 520.
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