Controle de Constitucionalidade
Esquema de Estudo
Vinícius Souza Barquette
1.0 Pontos gerais
· Requisitos: Constituição rígida Órgão competente para realização.
· Razão: Compatibilidade vertical – pirâmide de Kelsen
· Tipos de vícios: Formal
Material
· Tipos de Controle:
§ Preventivo: sobre o projeto da lei. Qualquer poder pode realizar: P.L - C.C. J
Tipos de vícios: P.E - Sanção ou Veto
- Na iniciativa P.J - STF
- Demais fases de elaboração
§ Repressivo: sobre a lei.
- Existem os tipos: - Político: Órgão separado dos Três poderes
- Jurisdicional: poder judiciário (Brasil) – STF
- Misto: algumas normas são levadas a órgão separado e outras ao P.J.
- O Brasil adota o controle jurisdicional (STF) porém, existem exceções, podendo o P.L. realizar o controle, são elas:
- Medida provisória
- Lei delegada
2.0. Realização do controle: O controle pode acontecer de duas formas, no caso concreto (difuso) ou de modo abstrato (concentrado).
· Difuso:
- Histórico: Corte norte-americana no caso Marbury x Madison, julgado pelo juiz John Marshal em 1803, que decidiu que se houver conflito entre lei infraconstitucional e Constituição deve prevalecer à última.
- Realizado por juízes ou tribunais;
- Pode chegar ao STF por meio do recurso extraordinário;
- Quando é realizado pelos tribunais após a apresentação da apelação ou pelo STF após o recurso extraordinário, a votação da inconstitucionalidade em questão deve ser realizada respeitando a clausula de reserva de plenário;
- Efeitos: Ex Tunc: Retroage a época de edição da lei.
Inter partes, podendo ser erga omnes segundo o artigo 52, X CF/88
- Pode ocorrer em sede de ação civil publica.
· Concentrado:
- Concentra-se no STF, único tribunal competente para realização;
- Normas originárias não estão sujeitas a nenhum tipo de controle;
- Pode ser verificado em cinco situações:
ADIN ou ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
- Realização: Controle realizado em lei marcada por abstração, generalidade ou impessoalidade;
-Não é usada no caso concreto – abrangência lato sensu;
- Objeto: lei ou ato normativo;
- Legitimidade de propositura: Art. 103, I ... IX;
- Pode ser aceita somente com maioria absoluta pelo STF;
- Efeitos: Ex Tunc (tira a lei de vigência) – podendo se Ex Nunc se STF determinar;
Erga Omnes (para todos)
Vinculante aos órgãos dos poderes executivo e judiciário;
- Admite “Amicus Curiae” – obs.: Essa figura de auxilio é admitida também no controle difuso e na ADPF.
ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
- Competência para julgar: STF
- Medida usada em ultimo caso, só pode ser aceita quando não houver alternativa porém, pode ser reconhecida como ADI.
- Objeto: Reparar ou evitar danos causados por atos do poder publico.
Controlar lei que vai contra os preceitos fundamentais
- Legitimidade: Igual ADI
- Efeitos: Igual ADI
ADIN por Omissão
- Existência de uma norma constitucional de eficácia limitada que precisa de “estímulos” para sua aplicação.
- Competência para julgamento: Igual ADI
- Legitimidade de propositura: Igual ADI
- Objeto: tornar efetiva norma de eficácia limitada;
- Efeitos: Regra geral – igual ADI
Para poderes e órgãos: devem-se tomar as providências cabíveis:
Poder: sem prazo
Órgão: 30 dias.
- Obs.: No controle difuso existe o mandado de injunção que se assemelha a esta forma concentrada, porém, é em um caso concreto e se diferencia nos efeitos e nos legitimados para propositura.
ADIN Interventiva
- Como regra geral nenhum ente federativo deve intervir em outro.
- Objeto: Existe a intervenção no caso de lei ou ao normativo estadual que desrespeitar a CF/88 ou municipal que desrespeitar a Constituição estadual.
- Decreta intervenção: União no estado e no município- aprovação do STF
Estado membro no município- aprovação do TJ do estado.
- Competência: desrespeito a: CF- STF
CE- TJ
- Legitimidade: desrespeito a: CF – Procurador Geral da Republica
CE – Procurador Geral de Justiça
- O presidente da republica (CF) / Governador do estado (CE) declara ato ou lei inconstitucional e suspende sua execução. Se não forem respeitadas as determinações, declara-se intervenção e nomeia-se um interventor para afastar as autoridades responsáveis de seus cargos.
ADECON ou ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
- Objeto: Declarar constitucional lei ou ao normativo FEDERAL levado ao questionamento várias vezes.
- Não admite, depois de declarada, prova em contrário;
- Competência para julgar: STF
- Legitimidade de propositura: Igual ADI
- Efeitos: Igual ADI
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