sexta-feira, 20 de maio de 2011

Controle Formal e Controle Material

Laisa T. B. Felicíssimo


As leis ordinárias devem ser compatíveis com a Constituição em seus aspectos materiais e formais.

No controle formal, a pretensão é um exame técnico da norma. Aqui, a observação se limita ao cumprimento das formalidades constitucionais estabelecidas. Pedro Lenza (2010) ressalta que a inconstitucionalidade formal recebe também o nome de inconstitucionalidade nomodinâmica, porque se trata de um vício oriundo da afronta ao devido processo legislativo da formação do ato normativo, que está em movimento.


No controle material, há o exame da violação constitucional da norma, considerando critérios de valor e sentido. É um controle mais amplo do que o controle formal porque diz respeito ao conteúdo da norma, à sua substância. Desse modo, aqui não interessa saber o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas sobre tudo aquilo referente ao conteúdo da norma. Pedro Lenza (2010) ressalta que, pelo fato do vício material se referir a uma questão substancial e estática (parada), a inconstitucionalidade material também recebe o nome de inconstitucionalidade nomoestática.

Relação didática:

Suponhamos que você tenha feito um trabalho sobre Teoria da Constituição, valendo 10 pontos.
Você recebeu a nota 8 porque o conteúdo do trabalho não estava completo e a formatação do trabalho estava inadequada .
  • Norma: o trabalho de Teoria da Constituição.
  • Constituição : disciplina Teoria da Constituição associada com as regras da ABNT.
  • Vício material: o conteúdo incompleto do trabalho, segundo a disciplina Teira da Constituição.
  • Vício formal: a formatação inadequada do trabalho, segundo as regras da ABNT.


Referências:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 206- 211.

BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Aspectos Gerais do Controle da Constitucionalidade das Leis. In : Revista Jurídica Mineira - Ano IX, número 98, nov-dez- 1992, p. 14- 16.

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