Blog dos monitores da Faculdade Mineira de Direito - PUC MINAS, Campus Coração Eucarístico.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Art. 837 do Código Civil
sábado, 26 de março de 2011
Locação de Coisas e Locação de Imóveis
O contrato de locação de coisas encontra-se disciplinado no Código Civil entre os artigos 565 a 578. Já a locação de imóveis é regulamentada pela lei 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato.
Neste artigo, vamos nos ater a apenas duas diferenças, são elas relativas ao prazo do contrato e à morte de uma das partes.
Na locação de coisas, nos termos do art. 571 do Código Civil, “havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.” Na locação de imóveis, essa situação se dá de forma diferente. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato (prazo determinado), o locador não pode reaver o imóvel em nenhuma hipótese, ele se vê obrigado a respeitar o prazo do contrato. Já o locatário tem maior liberdade, este pode deixar o imóvel a qualquer momento mediante pagamento de uma multa proporcional ao tempo pactuado.
Em relação à morte de uma das partes, na locação de coisas, de acordo com o artigo 577 do Código Civil, a locação transfere-se aos herdeiros por tempo determinado se sobrevier a morte do locador ou do locatário. Na lei do inquilinato deve-se analisar separadamente a morte do locador da do locatário. Morrendo este, a locação é sub-rogada ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros ou a pessoas que viviam na dependência do falecido, entretanto eles não são obrigados a permanecer com o contrato, essa possibilidade presente no art. 11 da referida lei é uma faculdade para essas pessoas. Porém, se morre o locador, seus herdeiros são obrigados a permanecer com o contrato nos mesmos termos que o falecido.
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Fiança: a anuência do cônjuge é necessária?
Como já sabemos, a fiança é uma espécie de garantia pessoal.
Por este contrato (regulado no Código Civil de 2002 nos artigos 818 a 839), uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso esse não a cumpra.
Quando uma obrigação é garantida por um bem (garantia real) o credor tem uma coisa, móvel ou imóvel, garantindo seu crédito. Quando, por outro lado, há garantia pessoal, se o devedor não cumprir a obrigação, o credor pode cobrar a dívida de outra pessoa, de tal modo que, se ela também não tiver bens, a execução fica frustrada.
Se o fiador for casado, é preciso que o cônjuge seja dê sua anuência à fiança, caso contrário o contrato não terá validade. Há uma idéia geral de que se o cônjuge do fiador não anuir, somente metade dos bens do casal será comprometido pela fiança. Isso não é verdade.
O que ocorre, como já dito, é que se o cônjuge do fiador não anuir, o contrato não será válido. A garantia é totalmente invalidada. Se, por outro lado, o cônjuge anuir, ele salva a sua meação, de tal modo que somente metade dos bens poderá servir para pagamento da dívida, caso haja inadimplemento do devedor.
Este entendimento foi sumulado pelo STJ. Vejamos:
Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Decisão do STJ sobre a compra e venda com reserva de domínio
A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da 4ª turma do STJ. Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.
Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.
É o que a doutrina chama de dies interpellat pro homine – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia : o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.
Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. "Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento", completa o ministro.
De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do CPC (clique aqui), que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.
Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da 4ª turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Quem são as partes da relação locatícia?

À primeira vista esta é uma pergunta bem óbvia. Partes da relação locatícia são locador e locatário, claro. Mas a questão deixa de ser tão óbvia se passamos a analisar alguns de seus desdobramentos. Vamos lá?
Primeiramente temos que dizer que o fiador é garantidor, ele não tem obrigações, tem responsabilidades.
Se o locador é o proprietário, tem que se verificar se ele tem a propriedade plena, ou seja, se reúne em si os direitos de usar, fruir, dispor e perseguir coisa. Isso porque esses direitos podem estar divididos entre várias pessoas.
Chama-se de nu-proprietário aquele que só possui o direito de perseguir e dispor da coisa, e de usufrutuário aquele que reúne em si os outros dois direitos. O usufruto deve estar gravado no registro do imóvel e, antes do termo, só cessa se o usufrutuário abrir mão de seu direito.
O usufrutuário pode alugar o imóvel, mas é importante que haja anuência do nu-proprietário. Isso porque quando o usufruto termina os direitos do usufrutuário voltam para o proprietário, que se torna pleno. Esse proprietário não é obrigado a continuar com o contrato de locação, a menos que tenha dele participado. Como ele deve prosseguir? Essa resposta fica para um próximo post.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Venda a contento e venda sujeita a prova (arts. 509 a 512 do C.C./02):
Muito comum haver confusão entre a venda a contento e a venda sujeita a prova. Assim, procurarei evidenciar as diferenças e semelhanças de cada uma.
Venda a contento ou 'pactum displicentinae' é o contrato de compra e venda subordinado a uma condição suspensiva, segundo o qual a venda só se aperfeiçoará se o comprador manifestar seu agrado por ela.
Sendo condição suspensiva, há de se dizer que, não obstante já se encontre o adquirente em posse da coisa comprada, só se tornará seu proprietário ao manifestar seu agrado. Até lá, assume ele as obrigações de um mero comodatário, conforme art. 511 do Código Civil.
Qualquer contrato de compra e venda comporta a referida cláusula, que, no entanto, deve ser expressa, nunca presumida.
Ressalte-se, no entanto, os ensinamentos de Caio Mário: "O pactum displicentinae não deforma o contrato, que é compra e venda, embora condicional. Em nenhum caso, porém, será lícito equiparar a venda a contento a uma promessa unilateral de venda, pois que o contrato está desde logo formado, embora sob condição suspensiva".
Assim como na venda a contento, a venda sujeita a prova também se presume feita sob condição suspensiva. No entanto, aqui não se espera que o comprador manifeste seu agrado, mas sim que a coisa objeto do contrato possua as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Percebe-se aí o ponto diferenciador das duas vendas. Na venda a contento o negócio se consuma a critério do comprador, independentemente da qualidade da coisa, está sujeito, como já dito, a uma condição suspensiva de natureza subjetiva. Já na venda sujeita a prova, o critério não está relacionado à satisfação do comprador, mas sim às características da coisa, estando sujeito a condição suspensiva de natureza objetiva.
E então? Ficou mais claro? Qualquer dúvida, é só deixar um comentário, ok?
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Doação inoficiosa
Joaquim, casado, pai de três filhos, possui cem mil reais em bens. Ele, então, decide doar R$65.000,00 para Joana, sua amiga de infância. É válida tal doação?
Dentre as várias regulamentações feitas sobre a doação, estabeleceu o legislador, no artigo 549 do atual Código Civil, que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
Mas... Qual seria a parte de que o doador pode dispor em testamento?
Tal pergunta é respondida pelo artigo 1.789 (também do Código Civil), vejamos: “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança.” Essa restrição ocorre para que se preserve a legítima dos herdeiros.
A leitura conjunta dos dois artigos permite concluir, então, que nula, ou inoficiosa, é a doação que excede a 50% dos bens do doador que possui herdeiros necessários (ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge, nos termos do art. 1845 do C.C./02).
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo:
"Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula."
Explicado isso, voltemos ao exemplo:
Se Joaquim possui cem mil reais em bens, percebe-se, pelo estudo das normas acima, que no momento da liberalidade ele só poderia dispor em testamento de cinqüenta mil reais. Assim, a doação feita a Joana é inoficiosa na parte que ultrapassar o correspondente a 50% dos bens do doador, ou seja, R$15.000,00. No que concerne aos outros R$50.000,00 doados, é válida a doação.
Ficou alguma dúvida? Deixe um comentário ou mande um e-mail para monitoriacivil3@gmail.com
terça-feira, 7 de setembro de 2010
Prisão civil do devedor-fiduciante?
Quando estudamos a alienação fiduciária, aprendemos que o Decreto-Lei 911/66 equiparou o devedor-fiduciante ao depositário infiel, e que, ao fazer isso, permitiu a sua prisão civil.
Isso porque, como já sabemos, o direito brasileiro só admite a prisão civil em dois casos: quando não há pagamento de obrigação alimentícia e no caso do depositário infiel (conforme o incisco LXVII, art. 5º da C.R./88).
Ouvimos dizer, também, que isso só não ocorre porque em 2008 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando a ilicitude de tal prisão. Na mesma ação, o STF esclareceu também a questão da equiparação entre o devedor-fiduciante e o depositário infiel.
Nós ouvimos falar muito sobre essa decisão, agora, que tal darmos uma olhada nela?
Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final do inciso LXVII do art. 5o da Constituição brasileira de 1988. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
alienação fiduciária
recurso extraordinário conhecido e não provido.
(Julgamento do RE 349.703, julgamento de 03/12/2008 e publicação no dia 05/06/2009. Relator: Ministro Ayres Brito)
Quer saber mais sobre o assunto? Vale uma lida nos artigos 627 a 652 do Código Civil, que regulam o contrato de depósito.