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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Art. 837 do Código Civil

A compreensão do artigo 837 do Código Civil revela-se difícil por parte dos estudantes e profissionais da área do direito devido a sua escrita truncada. Tal artigo relativo ao contrato de fiança prevê que o fiador pode opor ao credor exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação competente ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo mútuo feito a pessoa menor. Para facilitar o entendimento dessa norma, pode-se dividi-la em quatro partes. A primeira delas prescreve que o fiador pode se defender da cobrança do credor, se este for seu devedor em outra obrigação. Por exemplo: Marcos é credor de Lucas e Rafael é seu fiador. No momento em que Marcos for cobrar de Rafael a obrigação em que ele foi fiador de Lucas, Rafael pode se defender alegando um crédito anterior que ele tinha com Marcos, ou seja, pode opor-lhe as exceções (defesas) que lhe são pessoais. Além de defesas de cunho pessoal, de acordo com a segunda parte do artigo, o fiador Rafael também pode se defender ao suscitar alguma causa extintiva da obrigação entre Marcos e Lucas, por exemplo, se houve erro, dolo ou coação. Entretanto, observando-se a terceira parte do artigo, o fiador Rafael não poderá alegar o não pagamento da fiançaa pelo simples fato de seu afiançado Lucas ser incapaz, dessa forma, sobrevindo alguma causa de incapacidade continua o fiador Rafael responsável pela obrigação. Todavia, a quarta parte do artigo ressalta que caso a incapacidade se revele pela menoridade, Rafael se abstém de pagar a fiança, porque dentre as causas de incapacidade a única que o exonera é a menoridade. Tal regulamentação encontra amparo legal no contrato de mútuo que prevê que o empréstimo de dinheiro feito a pessoa menor não pode ser cobrado nem do menor, nem de seu fiador. Essa é uma forma que o legislador encontrou para desestimular as pessoas a emprestarem dinheiro a jovens menores de 18 anos.

sábado, 26 de março de 2011

Locação de Coisas e Locação de Imóveis

A locação de coisas e a locação de imóveis são regidas por leis diferentes, mas guardam grande semelhança entre si.
O contrato de locação de coisas encontra-se disciplinado no Código Civil entre os artigos 565 a 578. Já a locação de imóveis é regulamentada pela lei 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato.
Neste artigo, vamos nos ater a apenas duas diferenças, são elas relativas ao prazo do contrato e à morte de uma das partes.
Na locação de coisas, nos termos do art. 571 do Código Civil, “havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.” Na locação de imóveis, essa situação se dá de forma diferente. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato (prazo determinado), o locador não pode reaver o imóvel em nenhuma hipótese, ele se vê obrigado a respeitar o prazo do contrato. Já o locatário tem maior liberdade, este pode deixar o imóvel a qualquer momento mediante pagamento de uma multa proporcional ao tempo pactuado.
Em relação à morte de uma das partes, na locação de coisas, de acordo com o artigo 577 do Código Civil, a locação transfere-se aos herdeiros por tempo determinado se sobrevier a morte do locador ou do locatário. Na lei do inquilinato deve-se analisar separadamente a morte do locador da do locatário. Morrendo este, a locação é sub-rogada ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros ou a pessoas que viviam na dependência do falecido, entretanto eles não são obrigados a permanecer com o contrato, essa possibilidade presente no art. 11 da referida lei é uma faculdade para essas pessoas. Porém, se morre o locador, seus herdeiros são obrigados a permanecer com o contrato nos mesmos termos que o falecido.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Fiança: a anuência do cônjuge é necessária?

Como já sabemos, a fiança é uma espécie de garantia pessoal.

Por este contrato (regulado no Código Civil de 2002 nos artigos 818 a 839), uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso esse não a cumpra.

Quando uma obrigação é garantida por um bem (garantia real) o credor tem uma coisa, móvel ou imóvel, garantindo seu crédito. Quando, por outro lado, há garantia pessoal, se o devedor não cumprir a obrigação, o credor pode cobrar a dívida de outra pessoa, de tal modo que, se ela também não tiver bens, a execução fica frustrada.

Se o fiador for casado, é preciso que o cônjuge seja dê sua anuência à fiança, caso contrário o contrato não terá validade. Há uma idéia geral de que se o cônjuge do fiador não anuir, somente metade dos bens do casal será comprometido pela fiança. Isso não é verdade.

O que ocorre, como já dito, é que se o cônjuge do fiador não anuir, o contrato não será válido. A garantia é totalmente invalidada. Se, por outro lado, o cônjuge anuir, ele salva a sua meação, de tal modo que somente metade dos bens poderá servir para pagamento da dívida, caso haja inadimplemento do devedor.

Este entendimento foi sumulado pelo STJ. Vejamos:

Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Decisão do STJ sobre a compra e venda com reserva de domínio

Saiu uma notícia no Migalhas muito interessante sobre a compra e venda com reserva de domínio:

STJ - Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da 4ª turma do STJ. Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de dies interpellat pro homine – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia : o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. "Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento", completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do CPC (clique aqui), que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da 4ª turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI118921,101048-STJ+Em+venda+com+reserva+de+dominio++atraso+do+devedor+por+divida

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Quem são as partes da relação locatícia?

À primeira vista esta é uma pergunta bem óbvia. Partes da relação locatícia são locador e locatário, claro. Mas a questão deixa de ser tão óbvia se passamos a analisar alguns de seus desdobramentos. Vamos lá?

Primeiramente temos que dizer que o fiador é garantidor, ele não tem obrigações, tem responsabilidades.

Se o locador é o proprietário, tem que se verificar se ele tem a propriedade plena, ou seja, se reúne em si os direitos de usar, fruir, dispor e perseguir coisa. Isso porque esses direitos podem estar divididos entre várias pessoas.

Chama-se de nu-proprietário aquele que só possui o direito de perseguir e dispor da coisa, e de usufrutuário aquele que reúne em si os outros dois direitos. O usufruto deve estar gravado no registro do imóvel e, antes do termo, só cessa se o usufrutuário abrir mão de seu direito.

O usufrutuário pode alugar o imóvel, mas é importante que haja anuência do nu-proprietário. Isso porque quando o usufruto termina os direitos do usufrutuário voltam para o proprietário, que se torna pleno. Esse proprietário não é obrigado a continuar com o contrato de locação, a menos que tenha dele participado. Como ele deve prosseguir? Essa resposta fica para um próximo post.


segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Venda a contento e venda sujeita a prova (arts. 509 a 512 do C.C./02):

Muito comum haver confusão entre a venda a contento e a venda sujeita a prova. Assim, procurarei evidenciar as diferenças e semelhanças de cada uma.

Venda a contento ou 'pactum displicentinae' é o contrato de compra e venda subordinado a uma condição suspensiva, segundo o qual a venda só se aperfeiçoará se o comprador manifestar seu agrado por ela.

Sendo condição suspensiva, há de se dizer que, não obstante já se encontre o adquirente em posse da coisa comprada, só se tornará seu proprietário ao manifestar seu agrado. Até lá, assume ele as obrigações de um mero comodatário, conforme art. 511 do Código Civil.

Qualquer contrato de compra e venda comporta a referida cláusula, que, no entanto, deve ser expressa, nunca presumida.

Ressalte-se, no entanto, os ensinamentos de Caio Mário: "O pactum displicentinae não deforma o contrato, que é compra e venda, embora condicional. Em nenhum caso, porém, será lícito equiparar a venda a contento a uma promessa unilateral de venda, pois que o contrato está desde logo formado, embora sob condição suspensiva".

Assim como na venda a contento, a venda sujeita a prova também se presume feita sob condição suspensiva. No entanto, aqui não se espera que o comprador manifeste seu agrado, mas sim que a coisa objeto do contrato possua as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Percebe-se aí o ponto diferenciador das duas vendas. Na venda a contento o negócio se consuma a critério do comprador, independentemente da qualidade da coisa, está sujeito, como já dito, a uma condição suspensiva de natureza subjetiva. Já na venda sujeita a prova, o critério não está relacionado à satisfação do comprador, mas sim às características da coisa, estando sujeito a condição suspensiva de natureza objetiva.

E então? Ficou mais claro? Qualquer dúvida, é só deixar um comentário, ok?

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Doação inoficiosa

Joaquim, casado, pai de três filhos, possui cem mil reais em bens. Ele, então, decide doar R$65.000,00 para Joana, sua amiga de infância. É válida tal doação?


Dentre as várias regulamentações feitas sobre a doação, estabeleceu o legislador, no artigo 549 do atual Código Civil, que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

Mas... Qual seria a parte de que o doador pode dispor em testamento?

Tal pergunta é respondida pelo artigo 1.789 (também do Código Civil), vejamos: “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança.” Essa restrição ocorre para que se preserve a legítima dos herdeiros.

A leitura conjunta dos dois artigos permite concluir, então, que nula, ou inoficiosa, é a doação que excede a 50% dos bens do doador que possui herdeiros necessários (ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge, nos termos do art. 1845 do C.C./02).

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo:

"Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula."

Explicado isso, voltemos ao exemplo:

Se Joaquim possui cem mil reais em bens, percebe-se, pelo estudo das normas acima, que no momento da liberalidade ele só poderia dispor em testamento de cinqüenta mil reais. Assim, a doação feita a Joana é inoficiosa na parte que ultrapassar o correspondente a 50% dos bens do doador, ou seja, R$15.000,00. No que concerne aos outros R$50.000,00 doados, é válida a doação.

Ficou alguma dúvida? Deixe um comentário ou mande um e-mail para monitoriacivil3@gmail.com

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Prisão civil do devedor-fiduciante?

Quando estudamos a alienação fiduciária, aprendemos que o Decreto-Lei 911/66 equiparou o devedor-fiduciante ao depositário infiel, e que, ao fazer isso, permitiu a sua prisão civil.

Isso porque, como já sabemos, o direito brasileiro só admite a prisão civil em dois casos: quando não há pagamento de obrigação alimentícia e no caso do depositário infiel (conforme o incisco LXVII, art. 5º da C.R./88).

Ouvimos dizer, também, que isso só não ocorre porque em 2008 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando a ilicitude de tal prisão. Na mesma ação, o STF esclareceu também a questão da equiparação entre o devedor-fiduciante e o depositário infiel.

Nós ouvimos falar muito sobre essa decisão, agora, que tal darmos uma olhada nela?

Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final do inciso LXVII do art. 5o da Constituição brasileira de 1988. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

alienação fiduciária em garantia. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. Prisão civil do devedor-fiduciante em face do princípio da proporcionalidade. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional.

recurso extraordinário conhecido e não provido.

(Julgamento do RE 349.703, julgamento de 03/12/2008 e publicação no dia 05/06/2009. Relator: Ministro Ayres Brito)


Quer saber mais sobre o assunto? Vale uma lida nos artigos 627 a 652 do Código Civil, que regulam o contrato de depósito.