sábado, 6 de agosto de 2011

Constitucionalismo

Laisa T. B. Felicíssimo

O Constitucionalismo corresponde a um movimento surgido no século XVIII, que pretende a limitação do poder estatal e a organização do Estado através de uma lei fundamental.

Foi neste século que houve a conjugação de vários fatores que contribuíram para o aparecimento das Constituições. Com a influência do Jusnaturalismo, houve a afirmação da superioridade do indivíduo, sendo este dotado de superioridade de direitos naturais inalienáveis e que deveriam ser protegidos pelo Estado. Junto a isso, houve uma luta contra o absolutismo dos monarcas, o que culminou na fortificação de movimentos que pretendiam a limitação do poder dos governantes. Outra grande influência foi o Iluminismo, que levou ao extremo a crença na razão, fato que refletiu na exigência de uma racionalização do poder.

Portanto, são três os fatores que resultaram no Constitucionalismo:
- Afirmação da supremacia dos indivíduos.
- Limitação do poder dos governantes.
- Racionalização do poder.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari (2003), a Constituição teve mais universalidade na França porque ela apoiava a razão, sendo este um fator comum entre todos os povos. Nesse contexto, mesmo que a primeira Constituição tenha sido a Constituição de Virgínia de 1776, e a primeira colocada em prática tenha sido a Constituição dos Estados Unidos de 1789, foi a Constituição Francesa, de 1789-1791, que teve maior repercussão pelo fato de ter o caráter racionalista mais acentuado.


Referência:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003, p.197-199.



Nenhum comentário:

Postar um comentário