O direito seja qual for sua natureza, encerra-se em grande parte das vezes na ideia de obrigação. Por estar presente e ser praticamente intrínseco a todas as áreas do direito, é necessário esclarecer o conceito de obrigação.
Segundo o professor Caio Mário, “obrigação, do latim ob + ligatio, contém uma idéia de vinculação, de liame, de cerceamento da liberdade de ação, em benefício de pessoa determinada ou determinável”.
O ramo do Direito das Obrigações regula o processo social de produção e de distribuição de bens e prestação de serviços. Por meio dele se estabelece à ideia de vínculo entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).
O objeto de uma relação obrigacional é a prestação, que consiste na coisa a ser entregue, ou no fato a ser prestado.
As obrigações se dividem em modalidades, quais sejam obrigação de dar, coisa certa ou incerta, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.
A partir do momento em que são estabelecidos vínculos obrigacionais espera-se seu cumprimento, que deve ser feito in natura, seja por cumprimento voluntário do devedor ou por execução judicial que o coage a cumpri-la.
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