A escola jusnaturalista do direito se caracteriza pela defesa de um direito natural que, pelo fato mesmo de ser natural, deve ser superior ao direito positivo. Dentre os jusnaturalistas, todavia, não há unanimidade de pensamento, isto é, divergem quanto à delineação de quais são exatamente os direitos naturais.
Nesse diapasão, temos a discussão a respeito do jusnaturalismo kantiano, isto é, o jusnaturalismo fundado no transcendental.
Para deixar claro: Kant defende a existência de apenas um direito natural, qual seja a liberdade. A liberdade, apesar de não poder ser conhecida, mas apenas pensada, pode ser pressuposta.
Conquanto pressupomos o homem como ser livre, isto é, capaz de ser lei para si mesmo (autonomia da vontade), é que podemos fundamentar toda a sua moral e o direito.
É que não é possível uma moral ou direito justo sem que seja fruto da autonomia legislativa racional, e mais: o processo legislativo deve levar em conta a forma da lei, isto é, a sua presunção de universalidade. Numa palavra: para ser valida a lei deve poder ser válida para todos. Nesse sentido, o imperativo categórico kantiano:
Age de tal modo que a máxima da tua ação se possa tornar princípio de uma legislação universal
Como o direito à liberdade é entendido como condição de possibilidade para a construção da moral e do direito, pode-se dizer que o jusnaturalismo kantiano é, verdadeiramente, um jusnaturalismo transcendental, já que transcendental significa condição de possibilidade.
Nesses termos, a liberdade é mais que um simples direito natural para Kant, é o direito natural por excelência, é condição de possibilidade para a justeza da moral e, assim, também do direito.
Para mais informações sobre o direito em Kant vale a pena ler:
Kant e o Direito de organização de Alexandre Travessoni Gomes
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