O uso do nome, da palavra, da imagem é um direito da personalidade, e a lei deve buscar um meio de protegê-los, pois lhe cabe proteger todos os aspectos da intimidade das pessoas. O Código Civil quer proteger todos os aspectos da intimidade da pessoa e o faz na regra geral do seu art. 21, nestes termos: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Até a promulgação da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, talvez se pudesse questionar sobre a proteção à honra, à intimidade e à imagem de uma pessoa, pois tal proteção derivava de uma construção jurisprudencial. A partir daquela data, contudo, tal proteção passou a emanar do art. 5º, X, da Constituição. Transcrevo o preceito: " X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ora, se tais direitos são invioláveis, a invasão da intimadade, e a ofensa à honra ou a utilização não autorizada da imagem de alguém conferem, ao prejudicado, a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal e que o dano, material ou moral, porventura experimentado pela vítima, seja reparado por quem o causou.
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