Ao contrário da coisa certa, a coisa incerta caracteriza-se por ser indeterminada, caracterizada somente por gênero ou quantidade.
Para que haja o adimplemento na obrigação de entregar coisa incerta, é necessário que ocorra o processo de concentração que consiste na individualização da coisa a ser entregue.
Em geral não está firmada em contrato a quem caberá a escolha, que na maioria das vezes fica a cargo do devedor quando da prestação da coisa. Embora possa também ser individualizada pelo credor.
Ocorrendo o inadimplemento, assim como na execução de coisa certa, moverá o credor uma ação contra o devedor, visando o recebimento da coisa.
Ao dar início ao processo, na petição inicial deve o credor determinar a coisa que a ele deve ser prestada. A coisa deve ser determinada em “termo médio”, nem a melhor, nem a pior.
O comando judicial neste caso terá duas frentes, podendo ser para a determinação e entrega, caso caiba ao devedor a escolha, ou somente para entrega, no caso de escolha por parte do credor.
Citado o devedor, ele terá 10 dias para opor embargos. Sendo ou não cumprida a obrigação, as partes podem em 48 horas impugnar da escolha procedida, ou seja, podem ambas as partes discordar da individualização da coisa a ser prestada. Os 10 dias decorrerão a partir da impugnação, se houver. O juiz então decidirá qual a coisa deverá ser entregue.
Resolvida a controvérsia o juiz determinará a entrega do bem definido, mesmo que outro bem diverso tenha sido antes entregue.
Caso o devedor entregue o bem como estabelecido, sem opor embargos, encerra-se o feito.
Mas, se ao contrário, o mandado não for cumprido, ou o devedor opuser embargos, estando seguro o juízo, segue-se o feito processual como na execução de coisa certa, cabendo ao juiz decidir sobre a entrega ou não da coisa.
A execução nas obrigações de dar, coisa certa e incerta, é tratada pelo artigo 461-A do Código de Processo Civil:
“Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
Art. 461, §§ 1º a 6º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC ”
Para que haja o adimplemento na obrigação de entregar coisa incerta, é necessário que ocorra o processo de concentração que consiste na individualização da coisa a ser entregue.
Em geral não está firmada em contrato a quem caberá a escolha, que na maioria das vezes fica a cargo do devedor quando da prestação da coisa. Embora possa também ser individualizada pelo credor.
Ocorrendo o inadimplemento, assim como na execução de coisa certa, moverá o credor uma ação contra o devedor, visando o recebimento da coisa.
Ao dar início ao processo, na petição inicial deve o credor determinar a coisa que a ele deve ser prestada. A coisa deve ser determinada em “termo médio”, nem a melhor, nem a pior.
O comando judicial neste caso terá duas frentes, podendo ser para a determinação e entrega, caso caiba ao devedor a escolha, ou somente para entrega, no caso de escolha por parte do credor.
Citado o devedor, ele terá 10 dias para opor embargos. Sendo ou não cumprida a obrigação, as partes podem em 48 horas impugnar da escolha procedida, ou seja, podem ambas as partes discordar da individualização da coisa a ser prestada. Os 10 dias decorrerão a partir da impugnação, se houver. O juiz então decidirá qual a coisa deverá ser entregue.
Resolvida a controvérsia o juiz determinará a entrega do bem definido, mesmo que outro bem diverso tenha sido antes entregue.
Caso o devedor entregue o bem como estabelecido, sem opor embargos, encerra-se o feito.
Mas, se ao contrário, o mandado não for cumprido, ou o devedor opuser embargos, estando seguro o juízo, segue-se o feito processual como na execução de coisa certa, cabendo ao juiz decidir sobre a entrega ou não da coisa.
A execução nas obrigações de dar, coisa certa e incerta, é tratada pelo artigo 461-A do Código de Processo Civil:
“Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
Art. 461, §§ 1º a 6º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC ”
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