Como já sabemos, a fiança é uma espécie de garantia pessoal.
Por este contrato (regulado no Código Civil de 2002 nos artigos 818 a 839), uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso esse não a cumpra.
Quando uma obrigação é garantida por um bem (garantia real) o credor tem uma coisa, móvel ou imóvel, garantindo seu crédito. Quando, por outro lado, há garantia pessoal, se o devedor não cumprir a obrigação, o credor pode cobrar a dívida de outra pessoa, de tal modo que, se ela também não tiver bens, a execução fica frustrada.
Se o fiador for casado, é preciso que o cônjuge seja dê sua anuência à fiança, caso contrário o contrato não terá validade. Há uma idéia geral de que se o cônjuge do fiador não anuir, somente metade dos bens do casal será comprometido pela fiança. Isso não é verdade.
O que ocorre, como já dito, é que se o cônjuge do fiador não anuir, o contrato não será válido. A garantia é totalmente invalidada. Se, por outro lado, o cônjuge anuir, ele salva a sua meação, de tal modo que somente metade dos bens poderá servir para pagamento da dívida, caso haja inadimplemento do devedor.
Este entendimento foi sumulado pelo STJ. Vejamos:
Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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