A religião cristã, ao longo da Idade Média, proporcionou bom fundamento à pena privativa de liberdade. Segundo Bittencourt, em sua obra "Falência da pena de prisão", uma das poucas excessões à prisão custódia do século XVI foi a prisão canônica. Aquela, consistia em guardar o réu até a execução da pena a ser aplicada ou como detenção temporal ou perpétua ou ainda até o mesmo receber o perdão real. Já a prisão canônica tratava-se de uma espécie de prisão aplicada somente a alguns membros da Igreja.
Ressalta-se que o pensamento eclesiástico de que a oração e o arrependimento auxiliavam mais na correção do criminoso do que a força empreendida na coação teve expressão significativa entre os primeiros penitenciaristas e nos princípios que orientaram os clássicos sistemas penitenciários (celular e auburbiano). (BITENCOURT, 2004). Essa contribuição da influência penitencial canônica foi muito importante no amadurecimento das idéias voltadas para a reabilitação do recluso.
Uma interessante observação é com relação às palavras “penitenciário” e “penitenciária”, ambas decorridas do vocábulo “penitência”. Essa influência confirma-se com o predomínio das idéias teológicas e morais do direito canônico no direito penal até o século XVIII. Nessa época, conforme relata Bitencourt, considerava-se que o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas.
Com efeito, o direito canônico foi fator demasiadamente importante para o surgimento da prisão moderna. Nesse sentido, é necessário ressaltar a figura da pena medicinal (da alma) que consistia na internalização da culpa e do arrependimento por parte do recluso e/ou pecador.
Idéias provindas do Antigo e do Novo Testamento e, portanto, do direito canônico, bem como aquelas afirmadas por Santo Agostinho em sua obra mais expressiva, (“A cidade de Deus”), expunham que o castigo ao preso deveria orientar a sua melhora e não o seu sofrimento e conseqüente destruição. Eram as idéias de arrependimento, meditação e aceitação íntima da própria culpa (BITENCOURT, 2004).
Por conseguinte, é notável a influência do direito canônico na prisão moderna, principalmente no que tange aos seus princípios. Essa influência ocorre em dois sentidos: primeiro, com relação à penitência concedida aos pecadores que transformou-se na sanção privativa de liberdade pra aqueles que cometessem delitos, (deliberação do direito secular). Delitos estes considerados pecados. E segundo, a visão de que a pena é a forma de internalização do arrependimento no culpado, não perdendo entretanto seu caráter expiatório e de castigo.
Nas palavras de Bitencourt, “o regime canônico foi um importante antecedente da prisão moderna. Mas cabe ressaltar que na comparação entre o direito canônico e a prisão moderna deve-se ter em vista suas fundamentais diferenças, evitando assim comparações exageradas.
Referência: BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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