Em princípio execução pode ser considerada como sendo o pagamento, o adimplemento da obrigação. Nesses casos, em que o devedor cumpre com a obrigação pactuada, seja ela de dar, fazer ou não fazer, não há conflito de interesses entre as partes, não havendo que se falar na incidência de normas que regulamentam as obrigações ou a execução por via judicial. Destarte, o devedor executa a obrigação alhures assumida, exercendo seu cumprimento in natura, como preza toda a legislação civil.
Em oposição à execução que o doutrinador Cezar Fiúza convencionou chamar de “coativa”, ou seja, aquelas feitas por vontade do devedor têm-se as execuções por via judicial, que ocorrem em razão do inadimplemento, às quais habitualmente chamamos de coercitivas. A execução é movida pelo credor, em face do devedor, na tentativa de que este cumpra a obrigação que fora assumida.
Nas próximas postagens analisaremos a execução nas obrigações de dar coisa certa, incerta, de fazer e de não fazer.
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