Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.
Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação acima exposta:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Já a prisão simples está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal.
Decreto-lei nº 3.688:
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.
Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.
Decreto-lei nº 3.688:
Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
DE FORMA ESQUEMÁTICA:
A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais.
- Reclusão: admite o regime inicial fechado.
- Detenção: não admite o regime inicial fechado.
- Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.
Muito boa explicação. obrigado.
ResponderExcluirParabéns, ficou bastante didática a explicação.
ResponderExcluirÓtima explicação. Obrigado.
ResponderExcluirvlw a explicação, agora ficou muito mais claro pra mim. rumo ao concurso publico:)
ResponderExcluirObrigada por esclarecer minhas dúvidas!!
ResponderExcluirMuito boa a explicação!
ResponderExcluirÓtima explicação. Parabéns.
ResponderExcluirshow de bola! era uma pedrinha so sapato!! bem simples e didático!
ResponderExcluirPois é, tem uma diferencinha, mas acho que dava pra resumir tudo em uma só palavra. Os brasileiros tem mania de dar nome a tudo, dar vários nomes para uma mesma coisa e isso só complica a vida e os estudos.
ResponderExcluirSabe aquela música do Roberto Carlos: " Esse cara sou eu", na verdade ele fez p vc, pois este cara é vc. Parabéns explicação clara,objetiva e simples muito bom.
ResponderExcluirQualquer material atual neste nível que tiver se puder me mandar por email aceito flaviowesley65@gmail.com . Pois estou estudando p policial legislativo da Camara.
Olá,achei satisfatória a resposta , entretanto para melhor subsidiar a resposta, completo que, a prisão simples e a detenção são praticamente iguais em inicio, não podendo começar no regime fechado, mas a prisão simples em regra se da para penas nos crimes de contravenção e são limitados à pena máxima de cumprimento de 05(cinco)anos, mesmo que a condenação seja superior a esse prazo. Sou estudante do quarto semestre do curso de Direito da FAINOR
ResponderExcluirEsses estudantes de direito, que acham que sabem de tudo...
ExcluirRoberio, muito boa a sua colocação, porém não pode deixar se mencionar que você está mencionando a pena máxima relativa ao STF e ao STJ. Pois, quando ao código penal não existe esse máximo de 5 anos.
ExcluirSou Cristian Queiroz, em defesa do nosso caro amigo Robério Pelis, gostaria de ressaltar o art. 10 da Lei 3688/84 (lei das contravenções penais) que refere-se.
Excluir-Art10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Obrigado.
Muito bom! Parabéns! Continue postando os textos.
ResponderExcluirmuito boa explicação, clareou bastante. Obrigado.
ResponderExcluirGostaria de acrescentar no final da explicação, se for permitido, onde versa sobre - Detenção: não admite o regime inicial fechado.
ResponderExcluirO correto seria, - Detenção: não admite o regime inicial fechado, MAS, PERMITE A REGRESSÃO PARA O FECHADO.
Ops, onde se lê, O correto seria, leia-se, O acréscimo seria, -...
ExcluirVlw glr vcs são fodas!, MAS DEIXEM DE SER BOBOS E FICAREM CORRIGINDO UNS AOS OUTROS!!!!
ResponderExcluirexcelente e simples , sem divagações desnesseçaria.
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