terça-feira, 26 de outubro de 2010

Afinal, qual a diferença entre reclusão, detenção e prisão simples?

Em síntese:

Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.

Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação acima exposta:

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Já a prisão simples está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal.

Decreto-lei nº 3.688:

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.

Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.

Decreto-lei nº 3.688:

Prisão Simples

Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

DE FORMA ESQUEMÁTICA:

A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais.

- Reclusão: admite o regime inicial fechado.

- Detenção: não admite o regime inicial fechado.

- Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

20 comentários:

  1. Muito boa explicação. obrigado.

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  2. Parabéns, ficou bastante didática a explicação.


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  3. Ótima explicação. Obrigado.

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  4. vlw a explicação, agora ficou muito mais claro pra mim. rumo ao concurso publico:)

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  5. Obrigada por esclarecer minhas dúvidas!!

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  6. Ótima explicação. Parabéns.

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  7. show de bola! era uma pedrinha so sapato!! bem simples e didático!

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  8. Pois é, tem uma diferencinha, mas acho que dava pra resumir tudo em uma só palavra. Os brasileiros tem mania de dar nome a tudo, dar vários nomes para uma mesma coisa e isso só complica a vida e os estudos.

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  9. Sabe aquela música do Roberto Carlos: " Esse cara sou eu", na verdade ele fez p vc, pois este cara é vc. Parabéns explicação clara,objetiva e simples muito bom.

    Qualquer material atual neste nível que tiver se puder me mandar por email aceito flaviowesley65@gmail.com . Pois estou estudando p policial legislativo da Camara.

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  10. Olá,achei satisfatória a resposta , entretanto para melhor subsidiar a resposta, completo que, a prisão simples e a detenção são praticamente iguais em inicio, não podendo começar no regime fechado, mas a prisão simples em regra se da para penas nos crimes de contravenção e são limitados à pena máxima de cumprimento de 05(cinco)anos, mesmo que a condenação seja superior a esse prazo. Sou estudante do quarto semestre do curso de Direito da FAINOR

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    1. Esses estudantes de direito, que acham que sabem de tudo...

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    2. Roberio, muito boa a sua colocação, porém não pode deixar se mencionar que você está mencionando a pena máxima relativa ao STF e ao STJ. Pois, quando ao código penal não existe esse máximo de 5 anos.

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    3. Sou Cristian Queiroz, em defesa do nosso caro amigo Robério Pelis, gostaria de ressaltar o art. 10 da Lei 3688/84 (lei das contravenções penais) que refere-se.

      -Art10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

      Obrigado.

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  11. Muito bom! Parabéns! Continue postando os textos.

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  12. muito boa explicação, clareou bastante. Obrigado.

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  13. Gostaria de acrescentar no final da explicação, se for permitido, onde versa sobre - Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    O correto seria, - Detenção: não admite o regime inicial fechado, MAS, PERMITE A REGRESSÃO PARA O FECHADO.

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    1. Ops, onde se lê, O correto seria, leia-se, O acréscimo seria, -...

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  14. Vlw glr vcs são fodas!, MAS DEIXEM DE SER BOBOS E FICAREM CORRIGINDO UNS AOS OUTROS!!!!

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  15. excelente e simples , sem divagações desnesseçaria.

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