1. Absolutamente Independente: a conduta do agente não guarda relação com a causa que determinou o resultado, dessa forma a ação do sujeito ativo não é considerada causa do resultado, conforme o ‘caput’ do art. 13 do CP que diz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Segundo Damásio de Jesus: “Quando a causa é absolutamente independente da conduta do sujeito, o problema é resolvido pelo caput do art. 13: há exclusão da causalidade decorrente da conduta. A causa não tem ligação alguma com o comportamento do agente. Em face disso, ele não responde pelo resultado produzido, mas sim pelos atos praticados - desde que com dolo ou culpa - antes de sua produção”.
1.1- Preexistente
A quer suicidar-se e ingere veneno. Durante o processo de intoxicação da substância ingerida, recebe um ferimento por parte de B, que quer matá-lo. Contudo, pouco depois vem a morrer, mas em conseqüência do veneno, não da lesão recebida.
1.2- Concomitante
A e B atiram contra C (fora de co-autoria) e prova-se que o projétil de B é que causou a morte de C, atingindo-o no coração, enquanto a bala disparada por A alvejou, de leve, o braço de C. A morte apenas é imputada a B.
1.3- Superveniente
A envenena B, mas, ainda sem que o veneno aja, ocorre a queda de uma viga sobre B, que então morre em razão dos ferimentos decorrentes da queda.
2. Relativamente Independente: essas concausas guardam relação com a conduta do agente e com a ocorrência do resultado. Contudo, enquanto a preexistente e a concomitante não excluem a imputação penal referente ao resultado, pois a conduta do agente é considerada como causa do resultado; a superveniente pode afastar a imputação do resultado ao agressor, se a concausa posterior inaugurar um novo curso causal, sendo que por si só determinante do resultado (Art.13, §1º do CP). Por outro lado, se a concausa superveniente atuar numa homogeneidade do desdobramento causal inicial do autor, sem sequer inaugurar novo curso causal, o agente responderá pelo resultado, visto que sua conduta será também considerada causa dele.
2.1- Preexistente
Pessoa hemofílica é ferida por um inimigo que desfere a facada com o intuito de lhe matar e ela morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia.
2.2- Concomitante
A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso.
2.3- Superveniente
Uma pessoa é ferida e socorrida numa ambulância. O veículo de socorro vem a capotar e a vítima morre.
A vítima, ferida por um disparo, morre em virtude de infecção hospitalar causada por esse ferimento ou morre no momento da cirurgia, que foi bem feita, porém, ela não resistiu ao ferimento.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4932
otimo site, bastante explicativo. (Y).
ResponderExcluirParabéns, conseguiu explicar de maneira simples e completa.
ResponderExcluirperfeito !!
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