sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Teoria geral dos Recursos

Recurso é a forma processual colocada à disposição das partes, do Ministério Público ou do terceiro prejudicado, como co-extensão do direito constitucional de ação e da garantia constitucional da ampla defesa, a fim de viabilizar a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento do ato judicial (decisão) impugnado, eliminando-lhes os erros (de fato ou de direito).
Os recursos estão sujeitos a dois juízos:
Juízo de conhecimento ou juízo de admissibilidade, o qual examina os pressupostos do recurso.
Juízo de mérito, o qual examina o conteúdo do recurso.
Os recursos possuem sete pressupostos, quais sejam: os subjetivos (interesse e legitimidade, e os objetivos (recorribilidade, adequabilidade, tempestividade, preparo e, motivação e forma).
Já os efeitos dos recursos são: obstativo, suspensivo, devolutivo, diferido, translativo e substitutivo.
Os recursos ainda se regem por princípios. Os principais são: duplo grau de jurisdição, colegialidade nos Tribunais, taxatividade, unirecorribilidade, fungibilidade e proibição da reformatio in pejus.
Bom colegas, por enquanto ficamos por aqui, até a próxima semana com mais postagens.
Caso tenham dúvidas, insiram os seus comentários ou aguardo vocês na sala de monitoria!
Abraço,
Tiago

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