quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Domicílio e Residência

Hoje no Brasil temos a distinção feita pelo código civil dos termos domicílio e residência. Tal diferença será de imensurável importância em vários ramos do direito. Por isso hoje entenderemos o significado de domicilio e de residência.
Segundo Cesar Fiuza residência é o local onde a pessoa se fixa, sem o interesse de permanecer, podendo ser temporariamente. Ou seja encontramos apenas um elemento objetivo: lugar em que a pessoa se fixa. Já Domícilio é local em que a pessoa se fixa, porém com a vontade de permanecer definitivo, "animus definitivo". O Domcílio é lugar onde a pessoa quer ser encontrada, onde ela vai praticar a maioria dos negócios jurídicos. O artigo 70 do código civil define: "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Podemos assim encontrar dois elementos: um objetivo, que se seria o lugar de fixação e o outro subjetivo que estaria ligado a vontade do sujeito de se estabelecer, permanecer no local.
Muitas vezes domicílio e residência coincidem, o que acaba gerando um pouco de dúvida para fazer está distinção. Porém o nosso código prevê algumas situações, onde é fixado o domicílio, pois todos nos o temos necessariamente.
Você já parou para pensar onde é o domícilio dos ciganos? Já que estes não possuem o elemento subjetivo,vontade de permancer em algum lugar. A lei estabelece que o lugar do domcílio dos ciganos será onde eles forem encontrados.
E se você é um empresário e vive seis meses por exemplo no Rio de Janeiro e os outros seis meses em São Paulo, e em ambas com vontade de permanecer? onde será seu domcílio? O código civil no artigo 71 responderá a pergunta dizendo: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas".
E quando uma pessoa exerce sua profissão em lugares diferentes? Se Maria administra sua empresa com filiais em várias cidades, onde vai ser o seu domicílio para eventuais eventos? O domicílio de acordo com o artigo 72 parágrafo único será cada um dos lugares para os fatos, relações ocorridas nele.
Outra curiosidade em relação ao domicílio é que algumas pessoas podem o ter definido por lei. Em regra tanto as pessoas naturais como as jurídicas tem a livre opção para fixar seu domicílio, porém há uma exceção. O artigo 76 do código civil nos mostra quem são essas pessoas quem tem domicílio necessário: "Tem domicílio necessário, o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso". O paragráfo único explica onde ser á cada domicílio respectivo: "O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença".
Há também o domícilio especial ou contratual, que é quando as partes de um contrato escolhem o domicílio para exercitar e cumprir os direitos e obrigações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário