Integridade do Direito: Dworkin busca nos princípios a construção do Direito como unidade ou integridade, agregado aos conceitos de justiça, imparcialidade e igualdade. Essa integridade do sistema se fundamenta de um sistema legal único fundado conforme a Constituição. Está vinculada à questão da atribuição de legitimidade a um sistema jurídico. Dworkin afirma de que todo caso possui uma resposta correta (decisão justa), o que garante integridade ao sistema jurídico. Para solucionar casos difíceis podemos utilizar 2 argumentos: argumentos de orientação política (metas coletivas) e argumentos de princípio (direitos individuais). Porem, na prática, apenas os argumentos de princípio podem desempenhar a tarefa de resolver os casos difíceis sem se comprometer com a democracia.
Conflito de princípios: Dworkin pressupõe que os PRINCÍPIOS concorrem entre si para reger determinada situação. Segundo ele, diante da concorrência de princípios um dos dois deve ceder no caso concreto. A solução para a concorrência de princípios apresentada por HABERMAS e GÜNTHER se difere da apresentada por ALEXY e segue a orientação da teoria de DWORKIN. Para os autores, o que diferencia princípio de regra é o modo de aplicação (modelo do discurso de aplicação). Os princípios não precisam ser concebidos como contraditórios no plano da justificação, mas sim como concorrentes no plano de sua aplicação. Os princípios são expressões da diversidade (sociedade pluralista), por isso concorrem entre si e juntamente com a igualdade, não se podendo estabelecer, a priori, uma hierarquia entre si.
Conflito de princípios: Dworkin pressupõe que os PRINCÍPIOS concorrem entre si para reger determinada situação. Segundo ele, diante da concorrência de princípios um dos dois deve ceder no caso concreto. A solução para a concorrência de princípios apresentada por HABERMAS e GÜNTHER se difere da apresentada por ALEXY e segue a orientação da teoria de DWORKIN. Para os autores, o que diferencia princípio de regra é o modo de aplicação (modelo do discurso de aplicação). Os princípios não precisam ser concebidos como contraditórios no plano da justificação, mas sim como concorrentes no plano de sua aplicação. Os princípios são expressões da diversidade (sociedade pluralista), por isso concorrem entre si e juntamente com a igualdade, não se podendo estabelecer, a priori, uma hierarquia entre si.
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