O Direito das Obrigações, desde a época romana, apresenta-se na sociedade de forma a regular as relações interpessoais.
A todo momento as pessoas assumem obrigações umas para com as outras, as quais possuem naturezas mais diversas, e se dividindo, em caráter pessoal e patrimonial.
O caráter pessoal dá-se nos casos das obrigações que ligam apenas pessoas. A prestação de uma obrigação pessoal ocorre através da prática de um ato que só pode ser exercido por aquele sujeito determinado, visto que o objeto desta prestação possui um caráter personalíssimo.
A título de exemplo tem-se a contratação de um cantor. Caso ele não compareça para realizar o show, em nada adianta que envie outro em seu lugar, pois a obrigação tem caráter personalíssimo.
De outro lado, o caráter patrimonial das obrigações se refere àquelas inseridas na patrimonialidade, que decorrem da relação da pessoa com a coisa, e podem ser prestadas por qualquer um, mesmo que fora da relação obrigacional, como no caso de prestação por terceiro desinteressado, que em lugar daquele se obrigou entrega o objeto da obrigação ao credor, resolvendo, assim, o vínculo obrigacional.
Deste modo, pessoalidade e patrimonialidade incidirão no ordenamento jurídico pátrio com base na natureza da obrigação avençada, sendo que nas de caráter pessoal a obrigação só pode ser cumprida pelo devedor que as assumiu, e naquelas de cunho patrimonial há possibilidade de cumprimento por pessoa diversa da relação obrigacional – credor e devedor.
Blog dos monitores da Faculdade Mineira de Direito - PUC MINAS, Campus Coração Eucarístico.
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Muito bom... Bem objetivo e conciso.
ResponderExcluirNota 10.
Ótimo! Me ajudou.
ResponderExcluirMuito obrigada pela ajuda estava sem saída para minha questão
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