2º) Em síntese, quais as fases da dosimetria da pena?
O Código Penal Brasileiro acolheu o sistema trifásico, de Nélson Hungria, para o cálculo da pena, de forma que são três os momentos percorridos no processo de fixação da pena:
1. Primeiramente, determina-se a pena-base, com lastro nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP);
2. Após, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes (LEMBRAR que para a doutrina e jurisprudência majoritária essas circunstâncias não podem, conduzir à fixação da pena abaixo ou acima, respectivamente, dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados).
3. Por derradeiro, são consideradas as causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes), gerais e especiais (LEMBRAR que, ao contrário das anteriores, essas permitem o agravamento ou redução da pena além ou aquém dos limites máximo e mínimo prefixados no tipo penal).
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