segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Rousseau e o Jusnaturalismo Clássico

Rousseau, é tido como expoente da terceira fase do jusnaturalismo clássico e, apesar de concordar em parte com Hobbes (por exemplo, quanto à concepção pessimista de estado de natureza), inova no sentido de tentar fundamentar o direito natural na vontade geral.

A vontade geral, no entanto, não é simplesmente uma soma das vontades particulares de todas as pessoas. Segundo Morrison, a vontade de todos


só se converte em vontade geral quando estiver em conformidade com os objetivos do bem comum; em geral, é simplesmente a vontade de uma maioria, ou de uma minoria que tem voto. Uma sociedade pode não ter uma vontade geral; ao contrario, sua ‘vontade de todos’ pode ser aquela de uma facção política, e seu objetivo tão-somente a expressão de grupos de interesse dominantes (MORRISON, Wayne.
Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo, p. 190. 2006).

Para Rousseau a constituição da sociedade civil através do contrato social é o que legitima o Estado e as leis e responde, assim, à questão: por que se deve obedecer às leis? A sociedade civil fundada através do contrato social, além disso, representa a escolha pela liberdade civil em desfavor da liberdade natural do estado de natureza.


O entendimento de Rousseau a respeito da liberdade civil como autonomia da vontade influenciará Kant, no entanto este elevará esta formulação teórica ao nível da reflexão transcendental.


Para saber mais sobre a história do pensamento jurídico, ver:

Filosofia do Direito
: dos gregos ao pós-modernismo, de Wayne Morrison.

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