Poder meramente fático é aquele que não é construído ou exercido em conformidade com as normas jurídicas. As normas produzidas por ele passam a existir enquanto normas eficazes. Considerá-las jurídicas seria reduzir o direito à política. Por isso o poder que as colocou é considerado irrelevante, bem como as normas por ele postas.
O poder jurídico é aquele que realizado em conformidade com as normas validas. Mas o que confere existência jurídica a ele e as normas por ele postas é a conformidade com uma norma superior que lhe impõe os procedimentos para a produção de normas. Essa diferenciação esclarece que o verdadeiro fundamento de validade de uma norma não é o poder, mas outra norma. É por esse motivo que o positivismo fala de autoprodução do direito. O direito não é contaminado pela política na medida em que não é produzido pelo mero poder, mas pelo poder constituído pelo próprio direito.
A diferenciação ocorre para neutralizar o poder de modo a alcançar um conceito autônomo de direito. Somente através da distinção desses poderes que se torna possível neutralizar o poder para que possa aparecer uma norma jurídica que está no topo do ordenamento e que tem por função determinar o modo de produção das normas superiores ou a sua validade. Só assim o direito encontrará seu fundamento de validade em si mesmo, tendo em vista sua autonomia face à moral e à política.
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