quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Execução nas Obrigações de Fazer

A obrigação de fazer, como definida anteriormente, consiste na prestação de um fato pelo devedor.
Seu inadimplemento concede ao credor a oportunidade de buscar seu cumprimento através da execução.
Existe uma gama de opções para a ação do credor. Ele pode exigir que um terceiro faça aquilo que fora pactuado, à custa do devedor, de quem ainda poderá cobrar indenização; ou pode exigir que o devedor lhe restitua perdas e danos.
Para que possa exigir a prestação por um terceiro, a obrigação deve ser fungível, ou seja, aquela que pode ser realizada por pessoa diversa ao devedor, que não insere um caráter pessoal.
Já as obrigações infungíveis são aquelas que podem ser prestadas somente pelo devedor que as assumiu, não podendo ser exercida por um terceiro. Neste caso, na impossibilidade de obrigar coercitivamente o devedor que exerça um ato, o credor poderá pedir perdas e danos.
A execução da obrigação de fazer será iniciada com a citação do devedor para que cumpra o avençado, no prazo estabelecido. Não se pode, no início da execução, pedir que se converta a obrigação no pagamento de multa. A multa é viável somente se o devedor não adimplir e um terceiro não cumprir a obrigação em seu lugar.
Dessa forma, tendo recorrido o credor à prestação jurisdicional, caberá ao juiz arbitrar um prazo para adimplemento por parte do devedor, seja por ato dele ou de terceiro à suas custas, e ocorrendo omissão, converterá a obrigação inicial em perdas e danos.
Não concordando com a obrigação que o credor afirmar possuir, pode o devedor opor-se a ela, dando seguimento ao feito.

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