A segunda espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva é a Prescrição Intercorrente ou Superveniente. Ela pode ocorrer depois da data em que a sentença transitou em julgado para a acusação e, neste caso, utiliza-se a pena aplicada.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Referência: GOMES, Luiz Flávio. Descomplicando o Direito – Prescrição intercorrente. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101026171351656. Acesso em 08 de novembro de 2010.
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