segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa

A Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa é a terceira espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva.

Sabendo-se que o artigo 117, do CP, prevê que o curso da prescrição interrompe-se em determinadas ocasiões é possível traçar um esquema no qual temos prazos determinados entre os quais não poderá haver demora do Estado. No caso da Prescrição Retroativa é necessário que, tomando-se a pena aplicada e tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, faça-se uma aferição dentro daqueles prazos determinados na linha do tempo para trás. Ou seja, volta-se até a data do fato e verifica-se se entre esta data e o recebimento da denúncia (a primeira causa de interrupção da prescrição) houve transcurso de tempo maior que o previsto para que o Estado pudesse agir e assim por diante. Em caso positivo, declara-se extinta a punibilidade, pois, de acordo com a pena aplicada em sentença penal condenatória o crime está prescrito.

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Referência: GOMES, Luiz Flávio. Descomplicando o Direito – Prescrição retroativa. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101026172802524. Acesso em 08 de novembro de 2010.

2 comentários:

  1. TEXTO INCORRETO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E A LEI N. 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010. COMA REDAÇÃO NOVA tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

    ResponderExcluir
  2. Corretíssimo. Temos que ter muito cuidado com o que lemos na net. É preciso sempre se atentar para as datas das postagens. Aluno desavisado = questão perdida...

    ResponderExcluir