1º) O condenado a pena de detenção, superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, se reincidente, iniciará o seu cumprimento em regime fechado?
Segundo Luiz Regis Prado, observa-se que o caput do art. 33 do CP é expresso ao estabelecer que a detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.
Entretanto, segundo o §2º do art. 33 do CP, o condenado a pena de detenção reincidente, independentemente da quantidade aplicada, sempre iniciaria o seu cumprimento em regime fechado. Sobretudo em razão das distorções que esse entendimento geraria, propugna-se pela prevalência da regra geral constante do caput do art. 33, permitindo que os condenados a pena de detenção reincidentes, assim como os não-reincidentes condenados a pena superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, iniciem seu cumprimento em regime semi-aberto.
No sentido do texto, Celso Delmanto assinala que entendimento diverso seria um absurdo “enorme e gritante”, verdadeiramente inaceitável, como exemplifica: “condenado por roubo, mas sendo primário e recebendo a pena mínima que a lei prevê, de quatro anos de reclusão, pode cumpri-la, desde o início, em regime aberto. No entanto, se outra pessoa, já condenada por simples lesão corporal (a pena de três meses de detenção), quatro anos depois praticasse simples injúria e fosse condenada a dois meses de detenção, teria de cumpri-los em regime fechado (penitenciária), sem direito à substituição por pena restritiva de direito (art. 44, II do CP) nem sursis (art. 77, I do CP)”. (Código Penal comentado, p. 62.)
Portanto, o entendimento de que o condenado a pena de detenção reincidente, independentemente da quantidade aplicada, sempre inicie o seu cumprimento em regime fechado é equivocado e a regra a ser aplicada é a que permite que os condenados a pena de detenção reincidentes, assim como os não-reincidentes condenados a pena superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, iniciem seu cumprimento em regime semi-aberto.
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