sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Respostas

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1)B
2)C
3)A
4)A
5)B
6)D
7)ANULADA
8)B
9)B
10)D
11)C
12)D
13)C
14)B
15)A
16)Cabe a interposicao de embargos infringentes, haja vista que houve a reforma da sentenca por maioria de votos. Assim estabelece o art. 530 do CPC:
“Cabem embargos infringentes quando o acordao nao unanime houver reformado, em grau de
apelacao, a sentenca de merito, ou houver julgado procedente acao rescisoria. Se o desacordo for parcial, os embargos serao restritos a materia objeto da divergencia.”
A materia objeto do recurso consistira na condenacao da multa ― materia objeto da divergencia ―, ou seja, devera a recorrente sustentar que assiste razao ao relator do voto vencido, de forma que a multa deve ser excluida da condenacao.
Saliente-se que nao cabe, no prazo de 15 dias contados da publicacao do acordao, nenhum outro
recurso, pois o prazo para eventuais RE ou REsp ficara sobrestado quando cabiveis embargos infringentes (art. 498 do CPC).

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