domingo, 28 de novembro de 2010

Unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor: benesses legais aos criminosos sexuais ou avanço em prol de direitos femininos?

“Estupradores usam nova lei para reduzir tempo na prisão.” (FSP, 15.06.10, C1)
A frase acima foi utilizada em manchete de reportagem que tratava da unificação dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, estabelecida pela Lei 12.015/09. A preocupação era a situação de réus que tivessem sido condenados anteriormente à Lei pelos dois crimes (estupro e atentado violento ao pudor), agora unificados. Por ser mais benéfica, a Lei deveria retroagir e com isso reduzir o tempo na prisão dos já condenados por tais crimes? E em que circunstâncias isso poderia acontecer?
Para além da importante discussão jurídica que se instalou e que ainda está em curso, interessa compreender as razões ideológicas que levaram à alteração legislativa. Historicamente, a legislação penal brasileira tratou de punir com mais severidade as condutas que envolvessem relação sexual. Exemplificativamente pode-se citar a versão originária do Código Penal em vigor, em que o estupro (que somente se consubstancia com a relação sexual) era punido com a pena de 3 a 8 anos, enquanto que a reprimenda do atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) variava entre 2 a 8 anos. Somente com a entrada em vigor da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) é que as penas de ambos foram equiparadas. Além da equiparação, as penas sofreram um aumento, passando para os patamares de 6 anos a 10 anos.
Com o advento da Lei 12.015/09 as condutas passaram a integrar um único tipo penal (estupro), mantendo-se a sanção penal. Tal alteração legislativa, embora tenha causado estranhamento em alguns setores, encontra-se em consonância com os modernos estatutos penais de países europeus. Foi o que aconteceu na Espanha em 1989, na França em 1994, na Itália em 1996, na Alemanha em 1997 e em Portugal em 1998.
No Velho Continente, o mote para as mudanças foi a conquista de direitos femininos. Isto porque não faz mais sentido distinguir uma grave ofensa à liberdade e à dignidade sexual, pelo único fato de existir ou não uma relação sexual, já que inúmeras são outras práticas de conotação sexual tão ou mais ofensivas. A distinção entre o estupro (com relação sexual e que tinha como vítima exclusivamente a mulher) e o atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos da conjunção carnal e que atingem qualquer sexo) somente se justifica se se deixar de levar em consideração o bem jurídico protegido (liberdade e dignidade sexuais), apelando-se para razões culturais não mais condizentes com o atual estágio civilizatório: necessidade de maior proteção da mulher enquanto corpo sexualizado e não enquanto sujeito de direito.
Aliás, a própria ideia de que o estupro representa uma violação (que tem como primeiro sentido ofender com violência) já traz, em si, uma enorme carga sexista. Sem desmerecer o trauma e o drama vivido pelas mulheres que foram vítimas, não seria mais consentâneo com o projeto social igualitário pensar no estupro como sexo obrigado, no lugar de lhe carregar de significados e significantes provenientes da cultura patriarcal? Explico: tradicionalmente, a violação era havida como um desafio às regras familiares; a vítima, como depositária da honra do pai ou do marido, não era um sujeito com vontade substantiva reconhecida em relação à disposição de seu corpo, seus afetos e desejos. Disso decorria que a principal vítima não era a personalidade da mulher; a ofensa era contra um corpo que pertencia a alguém (ao pai, ao marido). O objeto da proteção era a ideia de feminino, não a dignidade da mulher. Aliás, outra importante alteração decorrente da Lei 10.015/2009 foi ter substituído o nome do título VI (que abriga o crime de estupro), que antes se denominava “crimes contra os costumes”, para “crimes contra a dignidade sexual”.
Uma vez que o próprio teor legal explicita que o bem jurídico tutelado é a liberdade no exercício da sexualidade, o “objeto” de ataque não pode ficar circunscrito ao corpo (ou a uma parte dele), senão à faculdade pessoal de autodeterminar-se neste âmbito de relação interpessoal. Tal faculdade é atacada, seja por uma relação sexual não consentida pela mulher, seja por outros atos sexuais também não permitidos pela vítima (homem ou mulher), justificando que esses últimos ataques (quando de relevo) estejam previstos em um único tipo penal: o de estupro.

Artigo escrito pela Doutora em Direito Penal pela PUC/SP, ALICE BIANCHINI, Presidente do IPAN.

Referências: BIACHINI, Alice. Unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor: benesses legais aos criminosos sexuais ou avanço em prol de direitos femininos?Disponível em:

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Resumo de artigo para monitoria

AGRAVO NOS AUTOS E A ALTERAÇÃO DO ART. 544 DO CPC COM A LEI N. 12.322/2010: INOVAÇÃO OU EXCESSO DE RECURSO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO



Resumo



Nesta pesquisa realizou-se um estudo do art. 544 da Lei 12.322 de 2010. Seu objetivo foi demonstrar sob o contexto de razoável duração do processo judicial, que a nova modalidade de agravo, coaduna com a celeridade processual e respeito ao contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais processuais, inseridos no contexto da teoria constitucionalista processual, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito.


Palavras-chave: Agravo nos autos. Código de Processo Civil. Celeridade. Razoável duração do processo. Constituição da República de 1988. Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

SÉRIE DE DÚVIDAS PONTUAIS – PREPARAÇÃO PARA O EXAME ESPECIAL

3º) Concurso entre Agravantes e Atenuantes

Interessante lembrar que o Código Penal não estabelece expressamente o quantum atenuar ou agravar, ficando a critério do juiz.

Segundo o doutrinar Luiz Regis Prado, na hipótese de ocorrência desse concurso, assinala o artigo 67 do CP que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, assim entendidas aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (circunstâncias atuantes na medida da culpabilidade).

Oportuno relembrar que só serão agravantes ou atenuantes se não constituírem elemento do tipo e nem constituírem qualificadoras ou causas de diminuição da pena. Afinal, uma mesma circunstância não pode ser duplamente aferida, ou seja, avaliada em dois momentos distintos, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.

Na prática, o que irá ocorrer? A atenuante, em regra, será compensada pela agravante, salvo se uma delas for preponderante.

Exemplo retirado da jurisprudência: Possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, segundo a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o primeiro entendimento é o de que “não é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Consoante a dicção do artigo 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Sendo que o voto minoritário, baseia-se no seguinte fundamento: “é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas (Precedentes STJ)”.

Entretanto, segundo recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, segundo o informativo nº0387, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF, DJ 22/9/2008. HC 121.681 - MS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

Por fim, importante a recordação da Súmula 241 do STJ que determina que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

SÉRIE DE DÚVIDAS PONTUAIS – PREPARAÇÃO PARA O EXAME ESPECIAL

2º) Em síntese, quais as fases da dosimetria da pena?

O Código Penal Brasileiro acolheu o sistema trifásico, de Nélson Hungria, para o cálculo da pena, de forma que são três os momentos percorridos no processo de fixação da pena:

1. Primeiramente, determina-se a pena-base, com lastro nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP);

2. Após, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes (LEMBRAR que para a doutrina e jurisprudência majoritária essas circunstâncias não podem, conduzir à fixação da pena abaixo ou acima, respectivamente, dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados).

3. Por derradeiro, são consideradas as causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes), gerais e especiais (LEMBRAR que, ao contrário das anteriores, essas permitem o agravamento ou redução da pena além ou aquém dos limites máximo e mínimo prefixados no tipo penal).

SÉRIE DE DÚVIDAS PONTUAIS – PREPARAÇÃO PARA O EXAME ESPECIAL

1º) O condenado a pena de detenção, superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, se reincidente, iniciará o seu cumprimento em regime fechado?

Segundo Luiz Regis Prado, observa-se que o caput do art. 33 do CP é expresso ao estabelecer que a detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.

Entretanto, segundo o §2º do art. 33 do CP, o condenado a pena de detenção reincidente, independentemente da quantidade aplicada, sempre iniciaria o seu cumprimento em regime fechado. Sobretudo em razão das distorções que esse entendimento geraria, propugna-se pela prevalência da regra geral constante do caput do art. 33, permitindo que os condenados a pena de detenção reincidentes, assim como os não-reincidentes condenados a pena superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, iniciem seu cumprimento em regime semi-aberto.

No sentido do texto, Celso Delmanto assinala que entendimento diverso seria um absurdo “enorme e gritante”, verdadeiramente inaceitável, como exemplifica: “condenado por roubo, mas sendo primário e recebendo a pena mínima que a lei prevê, de quatro anos de reclusão, pode cumpri-la, desde o início, em regime aberto. No entanto, se outra pessoa, já condenada por simples lesão corporal (a pena de três meses de detenção), quatro anos depois praticasse simples injúria e fosse condenada a dois meses de detenção, teria de cumpri-los em regime fechado (penitenciária), sem direito à substituição por pena restritiva de direito (art. 44, II do CP) nem sursis (art. 77, I do CP)”. (Código Penal comentado, p. 62.)

Portanto, o entendimento de que o condenado a pena de detenção reincidente, independentemente da quantidade aplicada, sempre inicie o seu cumprimento em regime fechado é equivocado e a regra a ser aplicada é a que permite que os condenados a pena de detenção reincidentes, assim como os não-reincidentes condenados a pena superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, iniciem seu cumprimento em regime semi-aberto.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Positivismo Jurídico - Kelsen, Hart e Bobbio

Hans Kelsen fundamentará o positivismo jurídico em sua mais alta expressão, dando continuidade a tradição que se fazia forte nos meios culturais germânicos. Nasceu em Praga, em 1881, quando as margens do Moldava ainda pertenciam ao Império Austro-Húngaro. Privou com os neopositivistas lógicos do Círculo de Viena, nutrindo a purificação das ciências em face de preocupações metafísicas, na crise epistemológica que admitia que à ciência não é dado pronunciar juízos de valor. Foi o autor intelectual da Constituição Republicana Austríaca, lecionou na Universidade de Viena (1919-1929), foi juiz na Áustria (1921-1930). Em 1934 publicou sua Teoria Pura do Direito. Fugiu do nazismo e foi recebido em Berkeley, onde lecionou até 1952. Em outubro de 1973, aos 92 anos, morreu na Califórnia.

É acusado de reducionista por ter defendido suposta pureza científica. A ciência jurídica seria ciência pura, preocupada, tão somente, com o universo normativo. Concebeu kantianamente uma teoria da norma fundamental, radicada em uma primeira norma posta, de feição constitucional. A norma posta deve-se a uma norma suposta; a chamada norma hipotética fundamental vem solucionar a questão do fundamento último da validade das normas jurídicas. Afinal, o que legitimaria o Direito? Estado e Direito se confundem para Kelsen. Não haveria leis inconstitucionais ou decisões ilegais. Paradoxo vivido pelo próprio Kelsen, forçado a admitir a eficácia do direito nazista. Para o mestre de Viena, o cientista do Direito deveria se preocupar com a lei, tão somente.

Kelsen dá-nos conta de que o conhecimento jurídico só é científico se for neutro. Sua pureza decorre de corte epistemológico que defina o objeto e de corte axiológico que afirme a sua neutralidade. O operador jurídico deve identificar lacunas e apurar antinomias, bem a exemplo de Norberto Bobbio, de quem se falará mais adiante. Para Kelsen, autêntica é a interpretação do Direito pelos órgãos competentes: é que a decisão judicial qualifica uma norma jurídica individual. De acordo com o insuspeito Karl Larenz, a teoria pura do direito de Kelsen se constituiria na mais grandiosa tentativa de fundamentação da ciência do Direito como ciência (LARENZ, 1983, p. 82).

Seu livro mais importante, A Teoria Pura do Direito, é dividido em oito partes. Kelsen trata das relações entre Direito e natureza, Direito e moral, Direito e ciência, das normas chamadas estáticas, das normas chamadas dinâmicas, das relações entre Direito e Estado, do Direito Internacional e do problema da interpretação do Direito (KELSEN, 2004). A teoria pura do Direito, como teoria, procura descrever seu objeto, tratando o Direito como ele efetivamente é, e não como ele deve ser, isto é, afasta-se de paradigmas políticos. Tem como base metodológica o projeto de eliminar do Direito seus elementos estranhos, de cunho político e sociológico. É que o pensamento normativo do século XIX teria promovido uma adulteração do Direito, por conta da livre interpenetração de outras disciplinas no universo normativo.

As normas são o objeto da ciência do Direito. Os costumes podem criar normas legais ou morais. A validade é a existência específica de uma norma. E ainda, a norma pode ser válida até mesmo quando seu ato de vontade não tenha mais existência. A validade qualifica um deve, a eficiência caracteriza um é, e a diferença transcende questões de formatação verbal. Assim, na validade a norma deve ser cumprida, na eficácia a norma é efetivamente cumprida. Uma norma legal é válida antes mesmo de ser efetiva. A norma não seria verdadeira ou falsa, seria apenas válida ou não válida. Uma determinada decisão judicial não seria tão somente a explicitação de um julgamento; tratar-se-ia também de norma que determinado juiz aplica. Dizer-se que uma norma é injusta seria medida insuficiente para se reconhecer que existe uma ordem legal.

No que toca às relações entre Direito e Ética, parte-se do princípio que a pureza metodológica da ciência do Direito é ameaçada porque não se separa claramente esse último da Ética, tomando-se essa como a disciplina que tem por objeto conhecer e descrever a moral, que é delineada por um costume ou por um ato de vontade. A validade de uma norma jurídica independeria de sua ordem moral. Já Paulo, na carta aos romanos, determinava que se cumprissem todas as normas das autoridades, não obstante a inexistência de laços de ética e de moral (KELSEN, 2004, p. 67).

Um dos mais peculiares aspectos do Direito seria o fato de que ele mesmo regula sua criação e sua aplicação, percepção mais tarde aprofundada por Niklas Luhmann. No Direito, ao contrário da explicação da natureza, usa-se o princípio da imputação e não o da causalidade. Já o homem primitivo interpretava a natureza de acordo com a imputação, implementando interpretação sócio-normativa da natureza. As primeiras normas que o homem conheceu teriam sido contra o desejo sexual (incesto) e contra a vontade de agressão (homicídio). E porque somente o homem detém o livre arbítrio, é que somente o homem poderia se valer de juízos de imputação.

A teoria pura do direito dirige-se a normas, e não a fatos. Trata-se de percepção teórica radicalmente realista do Direito, da mais elaborada teoria do positivismo jurídico. Ao que consta, recusa-se a servir a interesses políticos, negando-se a propiciar ideologia que apóie ou critique determinado modelo jurídico. Uma norma inconstitucional seria válida até que especificamente anulada, e de tal modo, ela não é nula, é tão simplesmente anulável. Encontra-se no terreno da dinâmica das normas, dado que a questão da validade de uma norma decorreria da validade de uma outra norma.

A busca de uma regra cada vez mais alta no escalonamento hipotético levaria o cientista do Direito a uma norma pressuposta, que Kelsen chamará de norma básica. As normas seriam então de natureza estática ou dinâmica; a estática decorreria do referencial que justificaria as razões de validade de uma norma básica, a dinâmica decorreria do referencial que justificaria a validade das demais normas de determinado sistema.

Um dos pontos mais importantes da teoria pura dá-nos conta de que é irrelevante como se tomou o poder político, por revolução, por golpe de Estado ou por voto popular. Qualquer norma resultante do titular do poder é válida e apta para produzir efeitos. Trata-se do princípio da legitimidade, segundo o qual, toda norma seria válida até que oficialmente declarada inválida. Subsume-se do princípio da legitimidade o princípio da efetividade, isto é, por exemplo, se uma revolução não obteve suficiente sucesso para produzir um novo ordenamento, uma nova constituição, vale então a constituição pretérita, e o movimento revolucionário passa a ser tido como de alta traição.

Todo sistema normativo deteria validade. Não se poderia negar a validade de um sistema por conta do conteúdo de suas normas. O pressuposto geral encontrar-se-ia na presunção de aceitação da validade de uma norma básica. De tal modo, a função da norma básica não seria ética ou política; a função da norma básica seria epistemológica. Assim, plasma-se imensa contradição quando se admite a inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica. De qualquer modo, como já alertou um estudioso brasileiro, tanto se falou em Kelsen, que a impressão geral era de que o jusfilósofo austríaco, sozinho, representava todo o pensamento jurídico da época, os outros aparecendo meros coadjuvantes do extraordinário painel de idéias por ele produzidas e postas em debate (VASCONCELOS, 2003, p. XIII).

Em doutrina de expressão inglesa o positivismo jurídico ganhou corpo no século XX por meio da obra de Herbert Hart, cuja livro principal The Concept of Law, foi publicado em 1961. Criticado por Ronald Dworkin e por Lon Fuller, Hart deixou na última edição de seu livro valioso post-scriptum, descoberto pouco depois de sua morte e em seguida publicado. Hart previu que a teoria de Kelsen, identificando o Estado com o Direito, correria o risco de abrir caminho para o totalitarismo (GOYARD-FABRE, 1999, p. 271). Mitigando percepções mais fechadas, Hart no entanto insistiu no sentido obrigacional do Direito, afirmando que a mais proeminente característica do Direito, em todos os tempos e lugares, consiste no fato de que sua existência significa que certos tipos de conduta humana não são opcionais, mas em certo sentido são obrigatórios (HART, 1997, p. 6).

Para Hart, distingue-se a lei dos demais comandos (como uma ordem de um marginal armado) pelo fato de que a lei consubstancia uma união entre normas primárias e secundárias, isto é, em comandos que estabelecem obrigações, a exemplo de não pise a grama, não roube, dirija sem ultrapassar a velocidade prevista (HALL, 2002, p. 276). Porém tais comandos decorrem de valores aceitos pela comunidade, substancializam-se por certo corpo que transcende do meramente lógico para o episodicamente desejável. Hart foi um entusiasta do pensamento de John Austin, que de certa forma revigorou, retomando a tradição da escola analítica de jurisprudência.

Norberto Bobbio, por fim, dá o toque terminal ao ciclo positivista, e o fez de forma arejada e avançada. Faleceu em janeiro de 2004, em Turim, aos 94 anos de idade. Intelectual com marcada atuação pragmática, foi figura marcante no século XX, do qual testemunhou as metamorfoses menos esperadas. Combateu o fascismo de Mussolini, o que lhe valeu o encarceramento. As afinidades com Antonio Gramsci não se esgotaram na crítica sistemática ao regime autoritário; é que eles foram os intelectuais italianos mais representativos do século passado, embora, bem entendido, ocupados com temáticas por vezes distintas, porém quase sempre convergentes.

Bobbio deixou-nos extensa obra de Política e Direito. Transitava pela filosofia analítica com a mesma densidade e firmeza com que dominava o pensamento sob uma dimensão historicista. A Teoria do Ordenamento Jurídico, livro que publicou em 1961, é exemplo de fino trato com problemas analíticos de Direito, a propósito de questões referentes a lacunas, antinomias e coerência normativa. É o livro que sintetiza o positivismo em Norberto Bobbio, retomando questões ventiladas por Hans Kelsen.

Norberto Bobbio tinha o ordenamento jurídico por um complexo de normas. Essas pertencem a um campo amplo, pelo que se determina vínculo permanente entre norma e ordenamento. Bobbio indagava a respeito da possibilidade de existência de ordenamento de norma única, a exemplo de, a. tudo é permitido, b. tudo é proibido, c. tudo é obrigatório. Para que se responda tal pergunta é necessário que se faça a distinção entre normas de conduta e normas de estrutura. Essas últimas prescrevendo a produção das normas em geral, aquelas primeiras desenhando comportamentos específicos. Por isso, em princípio, e academicamente, ordenamento de norma única seria plausível, me relação a normas de estrutura, a exemplo de é obrigatório tudo aquilo que o soberano determine.

A unidade do ordenamento, cujo pressuposto é a norma fundamental, repele incoerências, não tolerando antinomias ou posições incompatíveis. Algumas antinomias aparentes são de fácil solução. Como critério de escolha entre normas antinômicas solúveis, Bobbio sugere abordagens cronológicas (lex posteriori derrogat priori), hierárquicas (lex superior derrogat inferior) ou de especialidade (lex specialis derrogat generalis). Porém, tais critérios seriam imprestáveis em caso de normas antinômicas contemporâneas, de mesmo nível e de idêntica especialidade. Bobbio desenha então o princípio de interpretação favorável em face de uma exegese odiosa (BOBBIO, 1994, p. 110).

Portanto, Kelsen elevou o positivismo jurídico, fornecendo teorização robusta que se dizia defensora de um direito puro de influências políticas e de preocupações sociológicas. Hart releu o positivismo, repensando Austin, a quem imputou reverência de discípulo. Bobbio tonificou concepções positivistas, ajustando o modelo analítico ao mundo paradoxal e aporético no qual vivemos.

Disponível em: www.jusnavigandi.com.br. Acesso em 12 de Novembro de 2010.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Fatos Jurídicos

Fatos jurídicos são, na definição de Savigny, os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direitos nascem e se extinguem. Essa idéia se encontra em Teixeira de Freitas: "Todos os acontecimentos suscetíveis de produzir alguma aquisição, modificação ou extinção de direitos entram na ordem dos fatos jurídicos." Assim, a expressão fatos jurídicos, em seu sentido amplo engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas.

Respostas

Respostas


1)B
2)C
3)A
4)A
5)B
6)D
7)ANULADA
8)B
9)B
10)D
11)C
12)D
13)C
14)B
15)A
16)Cabe a interposicao de embargos infringentes, haja vista que houve a reforma da sentenca por maioria de votos. Assim estabelece o art. 530 do CPC:
“Cabem embargos infringentes quando o acordao nao unanime houver reformado, em grau de
apelacao, a sentenca de merito, ou houver julgado procedente acao rescisoria. Se o desacordo for parcial, os embargos serao restritos a materia objeto da divergencia.”
A materia objeto do recurso consistira na condenacao da multa ― materia objeto da divergencia ―, ou seja, devera a recorrente sustentar que assiste razao ao relator do voto vencido, de forma que a multa deve ser excluida da condenacao.
Saliente-se que nao cabe, no prazo de 15 dias contados da publicacao do acordao, nenhum outro
recurso, pois o prazo para eventuais RE ou REsp ficara sobrestado quando cabiveis embargos infringentes (art. 498 do CPC).

Exercícios

EXERCÍCIOS

1)Assinale a opção correta no que diz respeito aos embargos à
execução(OAB-CESPE/2010).
A) No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exequente
e comprovado o depósito de 30% do valor em execução,
incluindo-se custas e honorários de advogado, deve o juiz
parcelar o referido valor em seis parcelas mensais, acrescidas
apenas de correção monetária.
B) Pode o executado, no prazo de cinco dias, contados da
adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos
fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora.
C) Sendo vários os executados, o prazo para oposição de
embargos é comum a todos eles.
D) O efeito suspensivo concedido em favor de apenas um dos
executados a todos aproveita, razão por que a execução deve
ficar suspensa.


2)Com relação ao procedimento da execução por quanti a certa, contra
devedor solvente, fundado em tí tulo extrajudicial, é correto afi rmar que: (OAB-FGV/2010)
(A) o executado é citado para, no prazo de três dias, apresentar
embargos.
(B) o credor só pode indicar os bens a serem penhorados se o
executado não se manifestar no prazo legal, após ser citado.
(C) o juiz pode, de ofí cio, e a qualquer tempo, determinar a inti mação
do executado para indicar bens passíveis de penhora.
(D) o juiz somente fi xará os honorários de advogado a serem pagos
pelo executado ao fi m do processo de execução.


3) Assinale a alternati va que apresente requisitos intrínsecos genéricos
de admissibilidade recursal (OAB-FGV/2010).
(A) Capacidade, legiti midade e interesse.
(B) Preparo, interesse e representação processual.
(C) Representação processual, preparo e tempesti vidade.
Legiti midade, tempesti vidade e preparo.


4)Da decisão recorrida que julgar válida, em única ou última
instância, lei local contestada em face de lei federal, é cabível
recurso (OAB-SP -CESPE/2009)
A) extraordinário.
B) ordinário ao STF.
C) ordinário ao STJ.
D) especial.


5)O executado José, logo depois de intimado da formalização da
penhora e da avaliação de bens, requereu ao juiz a expedição de
guia para consignar a importância atualizada da dívida, mais
juros, custas e honorários advocatícios. Nessa situação hipotética,
segundo entendimento doutrinário, o ato processual requerido
denomina-se (OAB-SP -CESPE/2009)
A) impugnação da execução.
B) remição da execução.
C) usufruto de bens.
D) remissão de bens.


6) A alienação de bem imóvel penhorado requerida pelo exequente
constitui (OAB-SP -CESPE/2009)
A) fraude de execução.
B) fraude contra credores.
C) adjudicação de bem.
D) alienação de bem por iniciativa particular.


7)Com base na teoria geral dos recursos, assinale a opção correta (OAB-SP -CESPE/2008).
A) O agravo de instrumento interposto contra decisão que nega
seguimento aos recursos especial e extraordinário não
dispensa o preparo.
B) A renúncia do recurso não impede a interposição posterior
de outro recurso.
C) É possível desistir do recurso antes da sua interposição.
D) O direito de recorrer é um direito potestativo processual.


8)Não constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal (OAB-SP -CESPE/2008)
A) o interesse recursal.
B) a regularidade formal.
C) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
D) a legitimidade.


9) Pedro propôs ação de execução, lastreada em nota
promissória, contra Antônio. O juiz recebeu a petição inicial e
determinou a citação do executado. O meirinho, nas diligências
empreendidas, não tendo localizado Antônio, apreendeu um
veículo automotor de propriedade deste, o qual foi removido ao
depositário público, lavrando-se o respectivo auto.
Na situação hipotética apresentada, o ato processual executivo
praticado pelo oficial de justiça denomina-se (OAB-SP -CESPE/2008).
A) penhora de bens de propriedade do executado.
B) arresto de bens de propriedade do executado.
C) adjudicação de bens penhorados.
D) arrematação de bens penhorados.

10) José, em sede de execução por quantia lastreada em
sentença judicial, foi intimado da formalização da penhora e
avaliação no dia 31 de julho de 2008, na pessoa do seu advogado,
por meio de mandado postal.
Nessa situação hipotética, para que se cumpra o devido processo
legal, José poderá (OAB-SP -CESPE/2008).
A) opor-se à execução por meio de ação de embargos à
execução, a ser proposta no prazo de quinze dias, contados
a partir do primeiro dia útil após a intimação.
B) opor-se à execução por meio de ação de embargos à
execução, a ser proposta no prazo de quinze dias, contados
da juntada do mandado devidamente cumprido.
C) opor-se à execução por meio de ação de embargos à
arrematação, a ser proposta no prazo de quinze dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.
D) oferecer impugnação no prazo de quinze dias, contados da
data da intimação da formalização do auto de penhora e de
avaliação.


11)O ato processual por meio do qual se buscam e se apreendem
bens do executado para empregá-los, de modo direto ou indireto,
na satisfação do crédito exeqüendo denomina-se (OAB-SP -CESPE/2008).
A) adjudicação.
B) penhor.
C) penhora.
D) usufruto.


12) Quanto à ação e ao processo de execução cível, assinale a opção
correta(OAB-SP -CESPE/2008).
A) No âmbito da execução por quantia contra o devedor
solvente, o executado, nos três dias subseqüentes à citação,
além da opção de efetuar o pagamento do crédito reclamado,
terá o ônus ou o direito de nomear bens à penhora.
B) Excesso de execução ocorre quando o valor dos bens
penhorados é superior ao crédito reclamado.
C Emprega-se a hasta pública na modalidade leilão para a
alienação judicial de bem imóvel.
D) A arrematação válida transfere o domínio ou a propriedade do
bem arrematado ao arrematante, mediante a tradição deste,
tratando-se de bem móvel, e do registro em cartório da carta
de arrematação, no caso de bem imóvel.

13) No que concerne à teoria geral dos recursos, assinale a opção
correta (OAB-SP -CESPE/2008).
A) Para que a desistência do recurso produza efeitos, são
necessárias a concordância do recorrido e a homologação
judicial.
B) Admite-se, excepcionalmente, a interposição de recurso
contra despacho proferido pelo magistrado.
C) O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da
data da leitura da sentença em audiência, da intimação da
decisão judicial ou da publicação do dispositivo do acórdão
no órgão oficial.
D) Exige-se o preparo na interposição do agravo retido.

14)Relativamente aos recursos em espécie, assinale a opção correta (OAB-SP -CESPE/2008)..
A) No âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de
declaração, quando interpostos contra sentença, interrompem
o prazo para a interposição do recurso inominado.
B) A apelação interposta contra sentença que confirma a
antecipação dos efeitos da tutela não tem efeito suspensivo.
C) Contra as decisões interlocutórias é cabível, em regra, a
interposição de agravo de instrumento.
D) O Código de Processo Civil não autoriza a interposição de
recurso especial e extraordinário na forma retida.

15)No que se refere à ação rescisória, assinale a opção correta (OAB-SP -CESPE/2008)..
A) O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa será revertido
em benefício do réu somente quando a ação rescisória for
declarada, por unanimidade, inadmissível ou improcedente.
B) A incompetência relativa do juízo constitui fundamento para
a propositura de ação rescisória.
C) Em se tratando de ação rescisória sob o fundamento de
colusão entre as partes, o Ministério Público não detém
legitimidade para atuar no processo como custos legis.
D) A turma recursal dos juizados especiais cíveis tem
competência para processar e julgar ação rescisória.


16) Paula ajuizou, contra Luciana, ação de rescisão de contrato de locação,
requerendo a condenação da ré ao pagamento de aluguéis atrasados e multa
contratual, com base no art. 62, I e II, b, da Lei n.º 8.245/1991, tendo o juiz da 1.ª Vara Cível de Florianópolis julgado improcedente o pedido. Ao apreciar a apelação interposta por Paula, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, proveu o pedido de reforma, para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o pagamento dos aluguéis atrasados, e, por maioria de votos, deu provimento à apelação para condenar a ré na multa contratual. Acrescente-se que a decisão não padece de qualquer vício.
Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação legal, a medida judicial cabível para a defesa dos interesses de Luciana, a ser exercida no prazo de quinze dias, contados da publicação do acórdão, declinando a pretensão a ser deduzida (OAB-CESPE/2010).

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Execução nas Obrigações de Não Fazer

Por fim temos a execução da obrigação de não fazer, que consiste na abstenção de uma conduta por parte do devedor.
Tal execução se dá quando o devedor pratica um ato do qual deveria abster-se, ingressando o credor com uma ação na qual requer ao juiz que determine um prazo para o devedor desfazer o referido ato.
Ao final a execução transformará em fazer, uma vez que o devedor terá que praticar um ato que destrua o praticado anteriormente.
Iniciado o processo pelo devedor, determinado o prezo pelo juiz para a prática da ação que colocará fim ao ato “ilícito”, pode o devedor atender a tal mandado, caso em que se extingue o processo.
Mas, se ao contrário, o devedor não cumprir com o determinado pelo juiz, seguem os feitos processuais. Sendo possível desfazer o ato, poderá o credor pedir ao juiz que o desfaça a sua custa, condenando o devedor ao ressarcimento de perdas e danos. Se por outro lado, não for possível que se desfaça o ato, a obrigação se resolve com a quitação de perdas e danos.
Vale ressaltar, no entanto, que ao contrário do estabelecido nas demais formas de execução, na de não fazer pode o credor não pedir o desfazimento do ato, exigindo somente indenização por parte do devedor.
Sobre a execução nas obrigações de fazer e não fazer versa o artigo 461 do Código de Processo Civil:
“Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (Art. 287). (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Alterado pela L-010.444-2002)
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Acrescentado pela L-010.444-2002)”

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Aprovadas mudanças no Código Penal Brasileiro

Proposta tem de passar novamente no Senado antes de ir à Câmara.

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (9), em primeiro turno, um projeto que faz diversas alterações no Código de Processo Penal. A proposta, que está sendo chamada de "Novo Código de Processo Penal", tem como objetivo acelerar o trâmite dos processos judiciais na área penal. O projeto tem de passar por mais uma votação no plenário do Senado antes de ir para a Câmara dos Deputados.

O relator da proposta, Renato Casagrande (PSB-ES), destacou que o Código atualmente em vigor é de 1941 e está "ultrapassado". "É um código que está ultrapassado, foi remendado, remendo bem feito em alguns casos, mas remendado. O espírito do código é de 1941, de um período fascista no mundo, de uma influência fascista muito forte", afirmou.

Segundo o senador, a aprovação da proposta deve agilizar o trâmite dos processos penais. "Estamos dando um passo importante na reforma de uma legislação que favorecerá e fortalecerá as nossas instituições. Não tenho nenhuma dúvida disso", afirmou. "Se aprovarmos esta matéria, estaremos dando mais agilidade, mais celeridade ao Processo Penal, que é, hoje, um instrumento da impunidade.".

Uma das medidas aprovadas é a redução do número de recursos. Atualmente, por exemplo, os advogados podem apresentar vários embargos de declaração sobre o mesmo caso. Esses recursos não visam alterar a decisão judicial, mas apenas esclarecer pontos da decisão. Com o novo código, só será permitido apresentar um recurso desse tipo em cada instância.

O projeto também separa o juiz que trabalha na fase de investigação do juiz que fará o julgamento do caso. A intenção é evitar a "contaminação" do magistrado pelo processo. O magistrado que atua na parte de investigação passará a ser chamado de juiz de garantias.

O projeto prevê ainda a aplicação de medidas mais relativas do que a prisão ou a libertação do suspeito ou criminoso. O juiz passará a ter a possibbilidade de aplicar a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico de presos e a suspensão de atividades profissionais, por exemplo. O texto também põe fim à prisão especial para quem tem curso superior ou foro privilegiado.

O projeto poderá receber emendas propondo novas alterações antes de ser votado novamente no Senado. Casagrande, inclusive, disse que há conversas com o Ministério da Justiça, o Supremo Tribunal Federal e outros parlamentares para discutir possíveis mudanças no texto.

REFERÊNCIA: BRESCIANI, Eduardo. Senado aprova em 1º turno mudanças no Código de Processo Penal. Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/11/senado-aprova-em-1-turno-mudancas-no-codigo-de-processo-penal.html>

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Prescrição Intercorrente ou Superveniente.

A segunda espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva é a Prescrição Intercorrente ou Superveniente. Ela pode ocorrer depois da data em que a sentença transitou em julgado para a acusação e, neste caso, utiliza-se a pena aplicada.

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Referência: GOMES, Luiz Flávio. Descomplicando o Direito – Prescrição intercorrente. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101026171351656. Acesso em 08 de novembro de 2010.

Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa

A Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa é a terceira espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva.

Sabendo-se que o artigo 117, do CP, prevê que o curso da prescrição interrompe-se em determinadas ocasiões é possível traçar um esquema no qual temos prazos determinados entre os quais não poderá haver demora do Estado. No caso da Prescrição Retroativa é necessário que, tomando-se a pena aplicada e tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, faça-se uma aferição dentro daqueles prazos determinados na linha do tempo para trás. Ou seja, volta-se até a data do fato e verifica-se se entre esta data e o recebimento da denúncia (a primeira causa de interrupção da prescrição) houve transcurso de tempo maior que o previsto para que o Estado pudesse agir e assim por diante. Em caso positivo, declara-se extinta a punibilidade, pois, de acordo com a pena aplicada em sentença penal condenatória o crime está prescrito.

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Referência: GOMES, Luiz Flávio. Descomplicando o Direito – Prescrição retroativa. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101026172802524. Acesso em 08 de novembro de 2010.