sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Da validade do negócio jurídico

O art. 104 do Código Civil dispõe sobre a validade do negócio jurídico que requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Execução nas Obrigações de Dar Coisa Incerta

Ao contrário da coisa certa, a coisa incerta caracteriza-se por ser indeterminada, caracterizada somente por gênero ou quantidade.
Para que haja o adimplemento na obrigação de entregar coisa incerta, é necessário que ocorra o processo de concentração que consiste na individualização da coisa a ser entregue.
Em geral não está firmada em contrato a quem caberá a escolha, que na maioria das vezes fica a cargo do devedor quando da prestação da coisa. Embora possa também ser individualizada pelo credor.
Ocorrendo o inadimplemento, assim como na execução de coisa certa, moverá o credor uma ação contra o devedor, visando o recebimento da coisa.
Ao dar início ao processo, na petição inicial deve o credor determinar a coisa que a ele deve ser prestada. A coisa deve ser determinada em “termo médio”, nem a melhor, nem a pior.
O comando judicial neste caso terá duas frentes, podendo ser para a determinação e entrega, caso caiba ao devedor a escolha, ou somente para entrega, no caso de escolha por parte do credor.
Citado o devedor, ele terá 10 dias para opor embargos. Sendo ou não cumprida a obrigação, as partes podem em 48 horas impugnar da escolha procedida, ou seja, podem ambas as partes discordar da individualização da coisa a ser prestada. Os 10 dias decorrerão a partir da impugnação, se houver. O juiz então decidirá qual a coisa deverá ser entregue.
Resolvida a controvérsia o juiz determinará a entrega do bem definido, mesmo que outro bem diverso tenha sido antes entregue.
Caso o devedor entregue o bem como estabelecido, sem opor embargos, encerra-se o feito.
Mas, se ao contrário, o mandado não for cumprido, ou o devedor opuser embargos, estando seguro o juízo, segue-se o feito processual como na execução de coisa certa, cabendo ao juiz decidir sobre a entrega ou não da coisa.
A execução nas obrigações de dar, coisa certa e incerta, é tratada pelo artigo 461-A do Código de Processo Civil:
“Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
Art. 461, §§ 1º a 6º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC ”

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Razão = Egoísmo?

Descartes foi (é) um dos mais importantes pensadores da história da humanidade. Foi ele que colocou o sujeito no centro da discussão como um ser racional. Com isso, cada indivíduo pode perseguir seus próprios desejos, não estando mais preso à vontade da comunidade. Mas como Descartes desenvolveu esse pensamento?

No fim da vida, Descartes resolveu revisar toda sua filosofia. Isto se deu pela “dúvida hiperbólica”, isto é, ele duvidou de tudo. Pelo Princípio da Suspensão do Juízo (epoché), ao analisar uma questão se não conseguir decidir se ela está certa ou errada, suspende a análide desta questão e passa-se a analisar a seguinte, já que ao entender as questões subsequentes pode ajudar na compreensão da questão suspendida. Assim, deve-se duvidar de de tudo que não se tenha 100% de certeza. Se tiver 99,99% de certeza deve-se duvidar e suspender o juízo.

Assim, Descartes começa a questionar se Deus existe, se a alma é imortal, até que ele chega a uma pergunta essencial para a Modernidade: “eu existo? Tenho um corpo?”. Para tentar responder a essas perguntas, Descartes analisa as faculdades da mente: sentido, imaginação e razão.

Os sentidos fazem com que o que é externo à mente torne-se interno. Por exemplo, quando vemos um vulto pensamos ser um fantasma, mas pode ser apenas o vento. Com isso Descartes conclui que os sentidos nos enganam, não sempre, mas o problema é que quando ele nos engana não sabemos que estamos sendo enganados (o que faz com que acreditemos em fantasmas).

Passando a analisar a imaginação, ou seja, o poder da mente de representar objetos, Descartes diz que imaginamos ter um corpo, sem usar os sentidos, mas isso não quer dizer que tenhamos um corpo, como por exemplo quando sonhamos parece ser realidade, mas não é. Descartes conclui que a imaginação tem um defeito inerente que é a incapacidade de imaginar o real (como uma figura geométrica de 1000 lados) e a capacidade de representar o irreal (quando sonhamos que temos um corpo).

Após decartar as duas faculdades mentais, Descartes passa a analisar a razão. E ele conclui que também a razão não é capaz de responder o que eu sou, pois e se um deus maligno (demônio) me criou com uma razão que me engana (como acreditar que 2+2=5). Com a análise das três faculdades mentais, Descartes critica as evidências empíricas e a tripartição da alma de Aristóteles.

Descartes chega a conclusão de que existe um eu/ego/mente/ indivíduo pelo simples fato de que há dúvida de que existe. Se há dúvida, há 100% de certeza da existência. Duvido (penso), logo existo.

Ao dar o exemplo da cera, Descartes conclui que temos um corpo. Os sentidos (gosto, cheiro, visão) dizem-nos que a cera existe, mas podemos estar imaginado que ela existe. Se aquecermos a cera ela evaporará, mas a extensão (espaço) da cera evaporada continua. Assim, a extensão é uma ideia inata, revelada pelo Cogito. O corpo ocupa espaço, ma a mente (alma) não. A alma é imortal, por não ser extensa, não se subdividir. O corpo morre, pois ele subdivide-se. Com isso, homem e animal tem corpo, mas apenas o homem sabe que tem corpo, pois só se sabe se tem mente. Descartes conclui que é muito mais certo que tenhamos uma mente que um corpo. Assim, o homem é um ser que pensa.

Mas e o outro? O outro é apenas um corpo, não pensa, pois um Deus bondoso me criou com mente, mas criou os outros parecidos a mim que agem como seres programados, somente para eu não me sentir solitário. Com isso, o egoísmo é a própria Modernidade, pois se tenho uma mente tenho dignidade, mas se o outro é apenas um corpo, porque tenho que tratá-lo como um igual?

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Afinal, qual a diferença entre reclusão, detenção e prisão simples?

Em síntese:

Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.

Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação acima exposta:

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Já a prisão simples está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal.

Decreto-lei nº 3.688:

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.

Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.

Decreto-lei nº 3.688:

Prisão Simples

Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

DE FORMA ESQUEMÁTICA:

A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais.

- Reclusão: admite o regime inicial fechado.

- Detenção: não admite o regime inicial fechado.

- Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

Estudo Dirigido 3

ESTUDO DIRIGIDO 3


1)Explique o que é processo sincrético?
2)Quais são os títulos executivos judiciais e extrajudiciais? Aponte e explique as diferenças entre eles.
3)O que é ação rescisória? Cite as hipóteses de cabimento.
4)Explique o que é o juízo de retratação e as suas hipóteses de cabimento.
5)Quais recursos são isentos de preparo?
6) Em que consiste o título executivo judicial múltiplo? Explique.

Estudo Dirigido 2

ESTUDO DIRIGIDO 2


1)Quais são os princípios que informam os recursos? Explique.
2)Como se classificam os recursos.
3)Qual a diferença da desistência ao recurso com a desistência após iniciado o processo?
4)Indique o recurso se cabível e justifique.
a) Da decisão que não receber o recurso de apelação quando a setença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF.
b) Cabe agravo retido na forma oral em audiência preliminar?
c) Da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido.
d) Da decisão não unânime que julgar a petição inicial inepta.
e) Da decisão unânime que julgar improcedente a ação rescisória.
f) Da decisão não unânime que condenar a parte à dano moral.
g) Da decisão que concede à parte o abatimento do preço pelo vício redibitória e a condena às custas e honorários advocatícios.
h) Da decisão unânime que conceder ao Fundo de Participação dos Municípios dois por cento da distribuição da receita tributária federal.
i) Da decisão que não admitir o recurso especial.
j) Da decisão unânime que conceder o usucapião urbano por três anos.
k) Da decisão que não admitir os embargos infringentes.
l) Da decisão que não conhecer o recurso extraordinário, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral.
m) Da decisão que não receber o efeito suspensivo da apelação.
n) Da decisão que condenar ao réu o pagamento da pensão alimentícia.
o) Da decisão que o juiz requer prova pericial em AIJ.

Estudo Dirigido

ESTUDO DIRIGIDO I


1)O que é recurso?
2) Quais são os tipos de erro das decisões jurisdicionais? Explique-os.
3) Quais são os juízos a que os recursos estão sujeitos? Explique-os.
4)Cite os pressupostos de admissiblidade dos recursos e explique-os? Como são divididos?
5)Quais são os efeitos dos recursos? Explique-os.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Fiança: a anuência do cônjuge é necessária?

Como já sabemos, a fiança é uma espécie de garantia pessoal.

Por este contrato (regulado no Código Civil de 2002 nos artigos 818 a 839), uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso esse não a cumpra.

Quando uma obrigação é garantida por um bem (garantia real) o credor tem uma coisa, móvel ou imóvel, garantindo seu crédito. Quando, por outro lado, há garantia pessoal, se o devedor não cumprir a obrigação, o credor pode cobrar a dívida de outra pessoa, de tal modo que, se ela também não tiver bens, a execução fica frustrada.

Se o fiador for casado, é preciso que o cônjuge seja dê sua anuência à fiança, caso contrário o contrato não terá validade. Há uma idéia geral de que se o cônjuge do fiador não anuir, somente metade dos bens do casal será comprometido pela fiança. Isso não é verdade.

O que ocorre, como já dito, é que se o cônjuge do fiador não anuir, o contrato não será válido. A garantia é totalmente invalidada. Se, por outro lado, o cônjuge anuir, ele salva a sua meação, de tal modo que somente metade dos bens poderá servir para pagamento da dívida, caso haja inadimplemento do devedor.

Este entendimento foi sumulado pelo STJ. Vejamos:

Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Proteção à intimidade

O uso do nome, da palavra, da imagem é um direito da personalidade, e a lei deve buscar um meio de protegê-los, pois lhe cabe proteger todos os aspectos da intimidade das pessoas. O Código Civil quer proteger todos os aspectos da intimidade da pessoa e o faz na regra geral do seu art. 21, nestes termos: Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Até a promulgação da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, talvez se pudesse questionar sobre a proteção à honra, à intimidade e à imagem de uma pessoa, pois tal proteção derivava de uma construção jurisprudencial. A partir daquela data, contudo, tal proteção passou a emanar do art. 5º, X, da Constituição. Transcrevo o preceito: " X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ora, se tais direitos são invioláveis, a invasão da intimadade, e a ofensa à honra ou a utilização não autorizada da imagem de alguém conferem, ao prejudicado, a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal e que o dano, material ou moral, porventura experimentado pela vítima, seja reparado por quem o causou.

ATIVIDADE 03 - DIREITO EMPRESARIAL

(FGV - 2007) O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:

(A) Apenas em demanda judicial que envolva os interesses da União.

(B) Apenas quando a demanda judicial envolver, pelo menos, dois empresários.

(C) Quando houver requerimento de falência ou recuperação judicial.

(D) Se houver requerimento administrativo assinado pelo interessado.

(E) Apenas quando houver crime fiscal.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Domicílio

Essa é fácil ..! Onde se considera o domicílio da pessoa natural que não tem residência habitual ? A resposta está no art. 73 do Código Civil de 2002.

RESOLUÇÃO DA ATIVIDADE 02 - DIREITO EMPRESARIAL

ATIVIDADE 2.1
(B) Resposta correta
Conforme o artigo 1.180 do Código Civil, "além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituido por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica".
ATIVIDADE 2.2
(C) Resposta correta

Para uma melhor compreensão desse exercício é necessário observar os artigos 1.191 e 1.193, ambos do Código Civil, e o artigo 195 do Código Tributário Nacional:

Art. 1.191. CC: "O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência".

Art. 1.193. CC: "As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais".

Art. 195. CTN: "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram".

É possível, portanto, concluir que as restrições existentes nos livros empresariais, em relação ao acesso, não têm eficácia contra a administração tributária.

Execução nas Obrigações

Em princípio execução pode ser considerada como sendo o pagamento, o adimplemento da obrigação. Nesses casos, em que o devedor cumpre com a obrigação pactuada, seja ela de dar, fazer ou não fazer, não há conflito de interesses entre as partes, não havendo que se falar na incidência de normas que regulamentam as obrigações ou a execução por via judicial. Destarte, o devedor executa a obrigação alhures assumida, exercendo seu cumprimento in natura, como preza toda a legislação civil.
Em oposição à execução que o doutrinador Cezar Fiúza convencionou chamar de “coativa”, ou seja, aquelas feitas por vontade do devedor têm-se as execuções por via judicial, que ocorrem em razão do inadimplemento, às quais habitualmente chamamos de coercitivas. A execução é movida pelo credor, em face do devedor, na tentativa de que este cumpra a obrigação que fora assumida.
Nas próximas postagens analisaremos a execução nas obrigações de dar coisa certa, incerta, de fazer e de não fazer.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Exemplos de Concausas

1. Absolutamente Independente: a conduta do agente não guarda relação com a causa que determinou o resultado, dessa forma a ação do sujeito ativo não é considerada causa do resultado, conforme o ‘caput’ do art. 13 do CP que diz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Segundo Damásio de Jesus: “Quando a causa é absolutamente independente da conduta do sujeito, o problema é resolvido pelo caput do art. 13: há exclusão da causalidade decorrente da conduta. A causa não tem ligação alguma com o comportamento do agente. Em face disso, ele não responde pelo resultado produzido, mas sim pelos atos praticados - desde que com dolo ou culpa - antes de sua produção”.

1.1- Preexistente

A quer suicidar-se e ingere veneno. Durante o processo de intoxicação da substância ingerida, recebe um ferimento por parte de B, que quer matá-lo. Contudo, pouco depois vem a morrer, mas em conseqüência do veneno, não da lesão recebida.

1.2- Concomitante

A e B atiram contra C (fora de co-autoria) e prova-se que o projétil de B é que causou a morte de C, atingindo-o no coração, enquanto a bala disparada por A alvejou, de leve, o braço de C. A morte apenas é imputada a B.

1.3- Superveniente

A envenena B, mas, ainda sem que o veneno aja, ocorre a queda de uma viga sobre B, que então morre em razão dos ferimentos decorrentes da queda.

2. Relativamente Independente: essas concausas guardam relação com a conduta do agente e com a ocorrência do resultado. Contudo, enquanto a preexistente e a concomitante não excluem a imputação penal referente ao resultado, pois a conduta do agente é considerada como causa do resultado; a superveniente pode afastar a imputação do resultado ao agressor, se a concausa posterior inaugurar um novo curso causal, sendo que por si só determinante do resultado (Art.13, §1º do CP). Por outro lado, se a concausa superveniente atuar numa homogeneidade do desdobramento causal inicial do autor, sem sequer inaugurar novo curso causal, o agente responderá pelo resultado, visto que sua conduta será também considerada causa dele.

2.1- Preexistente

Pessoa hemofílica é ferida por um inimigo que desfere a facada com o intuito de lhe matar e ela morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia.

2.2- Concomitante

A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso.

2.3- Superveniente

Uma pessoa é ferida e socorrida numa ambulância. O veículo de socorro vem a capotar e a vítima morre.

A vítima, ferida por um disparo, morre em virtude de infecção hospitalar causada por esse ferimento ou morre no momento da cirurgia, que foi bem feita, porém, ela não resistiu ao ferimento.


Exemplos retirados do artigo jurídico: “Relação de causalidade: art. 13 do Código Penal”, disponível no site:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4932

Surgimento do Liberalismo

Com a Modernidade surge uma nova concepção de justiça. O justo não mais está vinculado à ideia comunitarista de bem comum, mas ao direito individual. O liberalismo altera a preocupação da comunidade para o indivíduo.
Isto é fruto de mudanças sociais, políticas, econômicas e científicas. Pensadores dos séculos XV, XVI e XVII jogam por terra a metafísica aristotélica que predominou intacta por dois mil anos, sobretudo por influência do cristianismo. São nomes importantes dessa fase Copérnico, Kepler e, principalmente, Galileu que desmistifica a ideia de que a Terra era o centro do universo.
A Europa, após um longo período marcado pelo obscurantismo medieval, passa por um ressurgimento iluminado. Com as grandes navegações descobre-se que, além da Terra ser redonda, também a Europa não estava no centro do mundo. Em outras terras os europeus descobriram novas tecnologias como pólvora e bússola.
Com a Reforma Protestante, Lutero quebra a hegemonia da Igreja Católica Apostólica Romana que deixa de ser o centro da Europa. Lutero apregoava que todos deveriam ser iguais e interpretar as escrituras. Sem uma palavra hegemônica, o Estado ganha importância, possibilitando a invenção do Direito Internacional por Grotius para resolver conflitos entre Estados Nacionais, já que a autoridade da Igreja já não mais era aceita.
Com isso, abre caminho para a valorização do homem, já que não há mais centros (referências) que orientem a vida. E como não é possível viver sem centros, cada homem converte-se em seu próprio centro. O homem não "é" mais, ele "tem". O importante é demonstrar riqueza, sem preocupação com as virtudes internas.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Questão OAB/MG 2010

Assinale a opção correta a cerca da pena cumprida no estrangeiro e da eficácia da sentença estrangeira:

A – ( ) É possível a homologação, pelo STJ, de sentença penal condenatória proferida pela justiça de outro país, para obrigar o condenado residente no Brasil à reparação do dano causado pelo crime que cometeu.

B – ( ) A competência para homologação de sentença estrangeira é do STF, restringindo-se a referida homologação a casos que envolvem cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil.

C – ( ) Apenas nas hipóteses de infração penal de menor potencial ofensivo, admite-se que a pena cumprida no estrangeiro atenue a pena imposta, no Brasil, pelo mesmo crime.

D – ( ) A pena cumprida no estrangeiro não atenua nem compensa a pena imposta, pelo mesmo crime, dado o caráter das justiças nacional e estrangeira.

Resposta comentada na próxima semana.

CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Os diversos conceitos de Constituição podem ser classificados em três concepções:

1) Concepção sociológica: Para Ferdinand Lassalle, em sua clássica obra O que urna Constituição, esta é a soma dos fatores reais de poder, não passando a escrita de uma "folha de papel" que poderia ser rasgada a qualquer momento, sempre que contrariasse os fatores reais de poder.
2) Concepção política: Para Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo uma distinção entre ela e as leis constitucionais. A Constituição disporia somente sobre normas fundamentais (estrutura do Estado e direitos individuais), enquanto as demais normas contidas em seu texto
seriam leis constitucionais.
3)Concepção jurídica: Para Hans Kelsen a Constituição, em seu sentido lógico-jurídico, é a forma hipotética fundamental.
Dessa forma, é o vértice de todo o sistema normativo. Leva-se em consideração a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas as demais normas jurídicas.

Bens considerados em si mesmo.

Hoje teremos uma visão exemplificativa dos bens fungíveis e infungíveis, divisível e indivisível, consumível e inconsumível, singulares e coletivos. Para começar uma biblioteca, ela é infungível, pois dependo das obras ali expostas, não poderá ser substituído, inconsumível naturalmente, pois o uso das obras não ocasionará na perda da essência, divisível e coletivo, partindo do pressuposto do todo. Outro exemplo seria uma saca de milho, que é considerado um bem fungível, pois pode ser substituído facilmente, consumível naturalmente devido ao fato de que ao fazer uso o bem desaparecerá e consumível juridicamente podendo assim alienar o bem. Divisível, pois se fracionar ainda tenho condições de utilizar a saca de milho e singular considerando assim a saca de milho e não o grão.

A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA PENA DE PRISÃO

A religião cristã, ao longo da Idade Média, proporcionou bom fundamento à pena privativa de liberdade. Segundo Bittencourt, em sua obra "Falência da pena de prisão", uma das poucas excessões à prisão custódia do século XVI foi a prisão canônica. Aquela, consistia em guardar o réu até a execução da pena a ser aplicada ou como detenção temporal ou perpétua ou ainda até o mesmo receber o perdão real. Já a prisão canônica tratava-se de uma espécie de prisão aplicada somente a alguns membros da Igreja.

Ressalta-se que o pensamento eclesiástico de que a oração e o arrependimento auxiliavam mais na correção do criminoso do que a força empreendida na coação teve expressão significativa entre os primeiros penitenciaristas e nos princípios que orientaram os clássicos sistemas penitenciários (celular e auburbiano). (BITENCOURT, 2004). Essa contribuição da influência penitencial canônica foi muito importante no amadurecimento das idéias voltadas para a reabilitação do recluso.

Uma interessante observação é com relação às palavras “penitenciário” e “penitenciária”, ambas decorridas do vocábulo “penitência”. Essa influência confirma-se com o predomínio das idéias teológicas e morais do direito canônico no direito penal até o século XVIII. Nessa época, conforme relata Bitencourt, considerava-se que o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas.

Com efeito, o direito canônico foi fator demasiadamente importante para o surgimento da prisão moderna. Nesse sentido, é necessário ressaltar a figura da pena medicinal (da alma) que consistia na internalização da culpa e do arrependimento por parte do recluso e/ou pecador.

Idéias provindas do Antigo e do Novo Testamento e, portanto, do direito canônico, bem como aquelas afirmadas por Santo Agostinho em sua obra mais expressiva, (“A cidade de Deus”), expunham que o castigo ao preso deveria orientar a sua melhora e não o seu sofrimento e conseqüente destruição. Eram as idéias de arrependimento, meditação e aceitação íntima da própria culpa (BITENCOURT, 2004).

Por conseguinte, é notável a influência do direito canônico na prisão moderna, principalmente no que tange aos seus princípios. Essa influência ocorre em dois sentidos: primeiro, com relação à penitência concedida aos pecadores que transformou-se na sanção privativa de liberdade pra aqueles que cometessem delitos, (deliberação do direito secular). Delitos estes considerados pecados. E segundo, a visão de que a pena é a forma de internalização do arrependimento no culpado, não perdendo entretanto seu caráter expiatório e de castigo.

Nas palavras de Bitencourt, “o regime canônico foi um importante antecedente da prisão moderna. Mas cabe ressaltar que na comparação entre o direito canônico e a prisão moderna deve-se ter em vista suas fundamentais diferenças, evitando assim comparações exageradas.

Referência: BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.