Vícios do consentimento
Éuma forma de manifestação da vontade que não corresponde com o que o agente quer verdadeiramente.São vícios ou defeitos da vontade do agente sendo eles o erro,o dolo e a coação. Erro:Quando agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, atua de modo que não seria de sua vontade, caso conhecesse a verdadeira situação. O erro pode ser: Erro:substancial: Incide sobre os aspectos principais do ato jurídico. Erro acidental: Erro sobre qualidade secundária.Não vicia o ato,sendo ele válido. Erro escusável:Será aquele erro que qualquer pessoa de conhecimento mediano cometeria. Erro cognocível:Quando é possível ao benéficiário do erro perceber que a outra parte se enganou.Neste caso o negócio jurídico pode ser anulável. Dolo: É um artifício usado para enganar alguém. Geralmente uma pessoa age com dolo induzindo a outra ao erro. Para que ocorrá dolo será necessário três requisitos: Intenção de prejudicar por parte de quem pratica; Artifícios fraudulentos, estes devem ser graves.; Deve ser ele motivo determinante do ato. Dolo essencial(ou substancial): Sem ele o ato não ocorreria. Dolo acidental: Ocorre no caso em que o ato seria praticado embora de outro modo. Dolo positivo: Realizado por meio de ações,como falsas declarações. Dolo negativo: Decorre da omissão, quando uma das partes se cala diante o defeito da coisa. Coação: É a violência empregada por uma das partes, a fim de forçar a outra a praticar um ato jurídico. Podendo ser moral ou física.
Blog dos monitores da Faculdade Mineira de Direito - PUC MINAS, Campus Coração Eucarístico.
quinta-feira, 31 de março de 2011
Benfeitorias e Vícios o Consentimento
As benfeitorias são obras executadas no imóvel com a finalidade de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem três tipos de benfeitorias dispostas no artigo 96 do Código Civil..Sendo elas: Necessarias:Destina-se a conservação do imóvel ou destina-se a evitar que ele se deteriore. Ex:Reparo no telhado, infiltração na parede, substituir sistema hidráulico danificado. A benfeitoria necessaria feita pelo locatário, mesmo que não autorizadas,são indenizáveis e dão direito ao locatário de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, salvo se o contrato constar renúncia do locatário quanto as mesmas. Úteis: Obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel.Torna o imóvel confortável, mais seguro. Ex: Construção de uma garagem, grades nas janelas. Estas só seram indenizáveis se houver prévia autorização para que possa o locatário executá-las. Neste caso, se autorizada, também haverá o direito da retenção do imóvel até o recebimento dos valores comprovadamente gastos. Voluptuárias: Torna o imóvel mais bonito, ou agradavel. Ex: Obra de jardinagem Elas nao geram direito do locatário reter o imóvel. Quando executadas, deve ser levado em conta que os custos do investimento não será recuperado. A lei entende que nem sempre elas trazem um efetivo benefício para o locador, que pode não ter o mesmo conceito de beleza. Contudo, estas podem ser retiradas desde que não sobrevenha prejuízo para o imóvel. Obs: O possuidor de má-fé só poderá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias.
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