De acordo com o artigo 7º da lei que dispõe sobre a sociedade anônima, lei n.º 6.404/76, a formação do capital social se dá por contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bem susceptíveis de avaliação em dinheiro. Entretanto, se analisarmos mais a fundo a lei iremos perceber que não é tão simples como parece.
No capítulo VII da referida lei, intitulado Constituição da Companhia, o artigo 80 traz requisitos indispensáveis para a devida formação das S/As. No inciso II, o legislador definiu que 10% do preço de emissão das ações subscritas devem ser necessariamente em dinheiro. Dessa forma, quem desejar ser acionista da futura Cia deve dar de entrada 10% em dinheiro proporcional a quantidade de ações que subscreveu. Peguemos um exemplo: se Maria deseja adquirir 1000 ações, cada uma no valor de R$ 1,00, ela terá que dar como entrada R$ 100,00.
Após todos os futuros acionistas repassarem os respectivos 10% em dinheiro, o fundador tem 5 dias para depositar o capital recolhido, segundo o artigo 81. O depósito pode ser feito no Banco do Brasil ou em qualquer outra instituição bancária autorizada pela CVM, conforme disposto no artigo 80, III. Depois que a S/A for registrada o capital social depositado inicialmente poderá ser levantado.
Vale ressaltar que os 90% restantes poderão ser integralizados com bens susceptíveis de avaliação. E, ainda, que há espécies de Cias que a lei exige um percentual de entrada maior que 10%, como nos traz o § único do art. 80.
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