Referida teoria se consolidou por volta de 1840, tendo como seu principal precursor Savigny.
Segundo Savigny, em consonância com o que diziam os romanos no modelo das legis actiones, toda ação deve seguir a natureza do direito que pretende resguardar, ou seja, a cada direito uma ação se mostra indissociável.
De acordo com o pensamento da teoria Imanentista da ação, o bem da vida tutelado pela norma jurídica é sempre vinculado a uma ação correspondente.
O sentido da palavra ação, nessa corrente histórica, mostra-se com um duplo significado, pois visa, ao mesmo tempo, se referir ao direito de movimentar a jurisdição e ao direito ao procedimento, sempre, é claro, acompanhando o direito subjetivo que tutela.
Sendo assim, conclui-se que o procedimento se vincula, por natureza, ao direito criado, formando, como ensina o Professor Rosemiro Pereira Leal, uma única figura jurídica.
Bibliografia: Rosemiro Pereira Leal; Teoria Geral do Processo, 9ª edição.
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