quinta-feira, 24 de março de 2011

Dação em Pagamento

Sabemos que a dação em pagamento vem regulamentada pelo artigo 356 do Código Civil onde o referido cita: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.Para que isto ocorra deverá haver um acordo anterior onde o credor concorda em receber pagamento diverso e que haja ânimo de resolver a obrigação principal.Neste caso,a dação em pagamento trata-se de uma faculdade das partes onde o devedor irá chegar ate o credor e lhe oferecer coisa diversa da que lhe era devida.É importante ressaltar que a anuência do credor faz com que a obrigação se resolva.
Com base nisso deixo uma jurisprudência a respeito do assunto:

www.jusbrasil.com/noticias/2019179/stj-permite-dacao-em-pagamento-de-divida-alimentar

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