A locação de coisas e a locação de imóveis são regidas por leis diferentes, mas guardam grande semelhança entre si.
O contrato de locação de coisas encontra-se disciplinado no Código Civil entre os artigos 565 a 578. Já a locação de imóveis é regulamentada pela lei 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato.
Neste artigo, vamos nos ater a apenas duas diferenças, são elas relativas ao prazo do contrato e à morte de uma das partes.
Na locação de coisas, nos termos do art. 571 do Código Civil, “havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.” Na locação de imóveis, essa situação se dá de forma diferente. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato (prazo determinado), o locador não pode reaver o imóvel em nenhuma hipótese, ele se vê obrigado a respeitar o prazo do contrato. Já o locatário tem maior liberdade, este pode deixar o imóvel a qualquer momento mediante pagamento de uma multa proporcional ao tempo pactuado.
Em relação à morte de uma das partes, na locação de coisas, de acordo com o artigo 577 do Código Civil, a locação transfere-se aos herdeiros por tempo determinado se sobrevier a morte do locador ou do locatário. Na lei do inquilinato deve-se analisar separadamente a morte do locador da do locatário. Morrendo este, a locação é sub-rogada ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros ou a pessoas que viviam na dependência do falecido, entretanto eles não são obrigados a permanecer com o contrato, essa possibilidade presente no art. 11 da referida lei é uma faculdade para essas pessoas. Porém, se morre o locador, seus herdeiros são obrigados a permanecer com o contrato nos mesmos termos que o falecido.
O contrato de locação de coisas encontra-se disciplinado no Código Civil entre os artigos 565 a 578. Já a locação de imóveis é regulamentada pela lei 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato.
Neste artigo, vamos nos ater a apenas duas diferenças, são elas relativas ao prazo do contrato e à morte de uma das partes.
Na locação de coisas, nos termos do art. 571 do Código Civil, “havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.” Na locação de imóveis, essa situação se dá de forma diferente. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato (prazo determinado), o locador não pode reaver o imóvel em nenhuma hipótese, ele se vê obrigado a respeitar o prazo do contrato. Já o locatário tem maior liberdade, este pode deixar o imóvel a qualquer momento mediante pagamento de uma multa proporcional ao tempo pactuado.
Em relação à morte de uma das partes, na locação de coisas, de acordo com o artigo 577 do Código Civil, a locação transfere-se aos herdeiros por tempo determinado se sobrevier a morte do locador ou do locatário. Na lei do inquilinato deve-se analisar separadamente a morte do locador da do locatário. Morrendo este, a locação é sub-rogada ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros ou a pessoas que viviam na dependência do falecido, entretanto eles não são obrigados a permanecer com o contrato, essa possibilidade presente no art. 11 da referida lei é uma faculdade para essas pessoas. Porém, se morre o locador, seus herdeiros são obrigados a permanecer com o contrato nos mesmos termos que o falecido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário