A corrente do direito natural tende a reduzir a validade à justiça, ou seja, uma lei para ser caracterizada como lei, deve ser justa. Do contrário, as leis estariam negando e maculando princípios jurídicos fundamentais, havendo, dessa forma, um prejuízo social. Neste sentido (na visão naturalista), as leis injustas careceriam de juridicidade.
No entanto, Norberto Bobbio (2001, p.55) pontua: “Que o direito corresponda à justiça é uma exigência, ou se quisermos, um ideal a alcançar que ninguém pode desconhecer, mas não é uma realidade de fato”. Daí depreende-se que existem normas válidas e que são, por sua vez, injustas, já que não existe ordenamento perfeitamente justo. Há uma dificuldade ao conceituar “o que é justo”, visto que não se trata de uma questão exata, a ser definida igualmente por todos. Justiça é um termo abstrato, de relativa concepção.
O Direito Natural pretendeu estabelecer o que é justo ou injusto de modo universal. Todavia, é preciso considerar o caráter genérico do termo justiça, que como tal, adquire diversos sentidos e usos. Mas se a justiça não é universal e o direito a objetiva, quem determinará o que é justo ou injusto?
Bobbio (2001) asserta que a definição da justiça compete a todos os cidadãos e também àqueles que detêm o poder. Quando a competência é dada aos detentores do poder há uma aceitação do justo no que é comandado, por outro lado, quando a tarefa de assentir sobre justiça recai para os cidadãos, ocorre o inverso, o justo é o válido, ou em outras palavras, as pessoas julgam determinada lei justa, e por ser justa é válida. A justiça e a validade, portanto, são distintas, não coincidentes. Uma norma válida deve ser obedecida mesmo que injusta.
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. São Paulo: Edipro, p.55-58. 2001.
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