A título de intróito, urge esclarecer que existem abalizadas vozes na doutrina clamando pela inconstitucionalidade da prisão temporária, tendo em vista tratar-se de instituto processual penal originariamente previsto em medida provisória, posteriormente convertida pelo Congresso Nacional na lei 7.960/89. Assim, a restrição temporária da liberdade ambulatorial estaria fatalmente maculada pela inconstitucionalidade formal, tendo em vista a literal violação do art. 62, § 1º, inciso I, alínea b da CR, que veda a edição de medidas provisórias no campo do direito processual penal. Sem embargo dessas considerações, a verdade é que a prisão temporária é medida cautelar amplamente difundida na prática forense cotidiana.
Possuindo natureza cautelar, a prisão temporária não prescinde de seus pressupostos. Com efeito, o fumos boni iuris está previsto no inciso III do art. 1º da lei 7.960, que autoriza a decretação da prisão temporária apenas mediante a existência de indícios de autoria ou participação em algum dos delitos arrolados nas alíneas do dispositivo legal em testilha.O periculum in mora, por seu turno, encontra-se consubstanciado nos incisos I e do do art. 1º, verbis:
“Caberá a prisão temporária:
I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
I- quando o indiciado não tiver residência fíxa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III-...”
Muito se descutiu a respeito da cumulatividade ou alternatividade dos requisitos do art. 1º, firmando-se, entretanto, posicionamento jurisprudencial intermediário. Destarte, nossos juízes e tribunais só decretam a prisão temporária mediante a existência de indícios razoáveis de autoria de um dos crimes listados no inciso III, cumulado com qualquer das duas circunstâncias previstas nos incisos antecedentes.
A prisão temporária difere da preventiva, basicamente, por:
1)Não poder ser decretada de ofício pelo juiz, mas tão somente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP;
2)Ser admissível somente em sede de inquérito policial, não havendo previsão legal para sua decretação após o ofere3cimento da denúncia;
3)Haver prazo de duração expressamente previsto em lei: 5 dias, prorrogáveis por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. A despeito da temporariedade, é recorrente os magistrados converterem, de ofício, a prisão temporária em preventiva, o que esvazia sobremaneira a diferenciação ora em apreço.
Sendo o MP o titular exclusivo da ação penal pública, deverá ser também, sob pena de afronta ao princípio acusatório, o titular exclusivo das ações que visarem a garantia do processo principal ou da satisfação do comando previsto na parte dispositiva do provimento final. Atento a isso, o legislador, no art. 2, § 1º da lei 7.960 previu que, na hipótese de representação da autoridade policial, o MP será necessariamente ouvido.
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