sexta-feira, 25 de março de 2011

Hermenêutica Constitucional

Laisa Thalita B. Felicíssimo



O termo Hermenêutica é de origem latina e significa o ato de interpretar ou explicar. Na esfera jurídica é utilizado para identificar o modo de interpretação das leis com o propósito de alcançar o sentido exato das mesmas ou o pensamento exato do legislador.


Nesse contexto, existe um conjunto de princípios e regras que são utilizados para a interpretação do texto legal, de forma a esclarecer toda a regra jurídica, abarcando a compreensão da sua aplicação nos casos concretos, além da explicação de seus pontos obscuros.


A Hermenêutica Autêntica é oriunda da fonte que gera a lei, ou seja, é a proveniente do próprio pensamento do legislador. Já a Hermenêutica Doutrinária é aquela fundada na teoria dos jurisconsultos, de modo a expor o sentido da lei de acordo com as razões jurídicas.


A interpretação é feita mediante a utlilização de alguns instrumentos: gramatical, lógico, científico e sistemático, sendo que o nome dos mesmos já alude à forma com que auxiliam na interpretação. A interpretação pode ser extensiva, restritiva e declarativa. A extensiva (ampla) é aquela que identifica a extensão da aplicação da norma, de forma a detectar os casos que estão subordinados a ela, mesmo não estando mencionados no texto. A restritiva (estrita) é aquela interpretação com sentido contrárrio ao da extensiva porque ela exclui da aplicação da norma os casos que aparentemente estão inseridos no seu texto, mas que, na verdade, contrariam o seu sentido ou objetivo. A declarativa (gramatical) é aquela interpretação "seca'', ou seja, diz o sentido da lei a ser aplicada ao caso que se refere.


Uma vez relacionado o raciocícinio acima abordado com a esfera Constitucinal, podemos identificar a Hermenêutica Constitucional, que corresponde à sistematização e elaboração de princípios e regras de interpretação , com o intuito de esclarecer o sentido do texto constitucional, promovendo a atualização da obra do Poder Constituinte sem a necessidade de alteração do texto constitucional, definido o papel dos operadors do Direito e assegurando o Princípio da Supremacia Constitucional.


Bibliografia:

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico Conciso. Atualizadores: Nagib Slaib Filho e Gláucia Carvalho. 1º ed, Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 387



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