Desconsiderando-se a prisão civil temos, ainda, duas hipóteses de prisão: a prisão pena e a prisão processual.
A prisão pena é aquela decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo, portanto, instituto de direito substantivo. Seu quantum devera ser, ex vis legis, determinado com observância do critério trifásico, previstos no art. 59, c/c art. 68 do Código Penal.
A prisão processual, claramente afeita ao dito direito instrumental, por seu turno, não decorre de sentença condenatória, sendo um simples incidente do processo ou medida cautelar antecedente. Suas espécies são: prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante delito, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e sentença decorrente de pronúncia.
O Código de Processo Penal prevê, ainda, a prisão administrativa, que não merece atenções extremadas por não ter sido recepcionada pela Constituição da República de 1988, que aduz em seu art. 5º, inciso LXI:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crimes propriamente militar, definidos em lei.”
Assim, recapitulemos! A prisão processual (ou prisão provisória) é gênero, do qual são espécies:
1) A prisão preventiva;
2) A prisão temporária;
3) A prisão em flagrante delito;
4) A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível;
5) A prisão decorrente de pronúncia, nos crimes de competência do tribunal do júri.
Nas próximas postagens analisarei cada uma dessas modalidades de prisão provisória.
Ulisses M. Dalle
Nenhum comentário:
Postar um comentário