quarta-feira, 30 de março de 2011

O poder constituinte e suas classificações

2.0 Classificações

Diante do exposto, tratemos das classificações do poder constituinte. Mas primeiramente, vale ressaltar que, quando se fala em instauração de nova ordem, ou derivações de uma ordem vigente, é pertinente a pergunta: A quem pertence a titularidade do poder constituinte? Segundo Sieyés, tal titularidade pertence a nação. Atualmente, a CF/88 em seu parágrafo único do artigo 1° estabelece que todo poder emana do povo. A idéia de povo segundo Michel Temer é trazida na constituição em seu artigo 12.

É importante salientar que existe clara diferença entre titularidade e exercício no que se trata do Poder Constituinte. Assim, a titularidade é do povo, já o exercício é reservado a ente diverso do deste, advindo das formas de expressão do Poder Originário.

Passemos então às classificações. São elas: Poder Originário, Poder Derivado, Poder Decorrente, também chamado de Derivado Decorrente por alguns autores e a recentemente colocada, Poder constituinte Supranacional.

2.1 Poder Constituinte Originário

O Poder Constituinte Originário é, como bem diz Celso Bastos “Aquele que põe em vigor, cria ou mesmo constitui, normas de valor constitucional”. Deste modo, o objetivo de tal atuação é criar um Estado novo, diferente do anterior vigente, e sem ligação alguma com as normas deste. Acerca do tema, Temer coloca: “ressalte-se a idéia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou assembléia popular (...)”. Pode-se ver nesta frase que existem duas formas de expressão do Poder Constituinte Originário, outorga ou convenção. Na primeira forma, existe imposição de ordem jurídica por declaração unilateral, no Brasil tivemos as Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 01, de 1964. Na segunda, como o próprio nome já diz, é uma convenção de vontade, uma deliberação de representação popular. No Brasil os exemplos são as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

No tocante às características do Poder Originário tem-se que se trata de um poder autônomo, por caber ao titular de seu exercício a escolha das normas colocadas; inicial, por ser instaurador de uma nova ordem diferente da anterior e, incondicionado, por não se sujeitar a nenhuma norma, seja ela formal ou material. Nota-se então, que é um poder ilimitado juridicamente e soberano na tomada de suas decisões.

Existem duas subdivisões atribuídas ao Poder Originário: histórico e revolucionário. A primeira trata da atuação pioneira deste, da instauração da primeira constituição. E a segunda, das demais atuações subseqüentes.

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