O poder constituinte e suas classificações
Vinícius Souza Barquette
1.0 Introdução
No conturbado cenário do século XVIII, em que os governantes arbitrários dirigiam seus governos pela lei de suas vontades, surgiram aos cidadãos necessidades de implantar uma ordem que permitisse maior liberdade e direitos igualitários. Assim então, em 1789, como grande marco histórico do século, a Revolução Francesa trouxe as noções de garantias fundamentais e organização do Estado, principais bases do Estado moderno.
A doutrina do Poder Constituinte tomou forma explícita nesta época, sendo o Abade Emmanuel Joseph Sieyés um dos maestros da idéia. A obra, “A Constituinte Burguesa qu’est-ce que le Tiers État” , ilustra uma nova ordem garantidora, em relação aos governados, de direitos fundamentais, assentando limitações às deliberações arbitrárias de seus governantes. Propondo uma nova ordem e dando legitimidade a nação, advinda das lutas da burguesia, constrói-se a doutrina do Poder Constituinte.
Acerca do tema, permanecem duas principais teorias que arquitetam o pensamento com relação ao surgimento do poder, são elas: Doutrina Jus naturalista e Doutrina Positivista. Em face da primeira, o Poder Constituinte, se tratando do originário, é um poder de direito, antecedido somente pelo direito natural, e decorrente da natureza humana, que é capaz de entender as necessidades e se manifestar em razão da satisfação destas. Assim, a Constituição, fruto gerado do poder originário, é parte de um todo, ou seja, é parte de um corpo maior com idéias, princípios e teorias.
A Doutrina Positivista do Poder Constituinte, ao contrário da anterior, assenta neste um poder de fato, um direito existente somente por ter sido determinado por uma criação originária de poder, cuja prole é uma positivação das elaborações racionais do direito, acendidas nas lutas por igualdade, liberdade e organização do Estado de Direito.
A natureza desta formação, como orienta Hans Kelsen, deve-se a um poder político, acima das normas constitucionais, chamado poder Pré-jurídico. Kelsen afirma que este antecede a criação do Estado e possibilita a concepção de normas que serão posteriormente positivadas como leis na Constituição, instaurando-se o Estado.
P.S. Pessoal, semana que vem, na próxima postagem, colocarei as classificações do poder constituinte, por enquanto essa é uma introdução ao estudo do assunto.
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